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ARTIGOS

24/04/2025

O direito à desconexão, uma necessidade do mundo digital

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

A evolução tecnológica trouxe inegáveis avanços ao mercado de trabalho, mas também desafiou os limites entre a vida profissional e pessoal. 
O direito à desconexão objetiva preservar a saúde mental (evitar burnout e estresse), garantir o descanso (respeito a horários de repouso) e equilibrar vida pessoal e profissional (direito à privacidade).
Com o aumento do trabalho remoto e a ubiquidade dos dispositivos digitais, muitos trabalhadores se veem pressionados por seus superiores a responder mensagens, e-mails e demandas laborais além do horário de expediente. Diante desse cenário, o direito à desconexão surge como um mecanismo essencial para preservar a saúde mental, o equilíbrio familiar e a produtividade sustentável.  
O direito à desconexão refere-se à liberdade do trabalhador de se desligar de ferramentas de trabalho digitais fora do horário laboral, sem sofrer represálias. Surgiu como resposta à cultura do “always on” (sempre conectado), agravada pelo “home office” e tecnologias que borram os limites entre vida pessoal e profissional.
Em síntese, o direito à desconexão não é um mero benefício, mas uma garantia fundamental em um mundo onde as fronteiras do trabalho se tornaram fluidas. Na Europa, países como França e Alemanha já regulamentaram essa proteção, assegurando que os empregadores não possam penalizar funcionários por não estarem disponíveis fora do horário laboral. 
No Brasil, embora ainda não haja uma lei específica, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal oferecem bases para discutir o tema, principalmente sob o viés da dignidade humana (artigo 1º, III, Constituição federal) e da limitação da jornada (artigo 7º, XIII).  

O direito à desconexão também é amparado por princípios e normas trabalhistas, como:

l Artigo. 5º, XIII, da Constituição Federal/88 (inviolabilidade do tempo livre);
l Artigo 66 da CLT (intervalo intrajornada);
l Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) – Indireta, ao regulamentar o teletrabalho (art. 75-E, CLT);
l LGPD (Lei 13.709/2018) – Proteção dos dados pessoais, limitando monitoramento abusivo.

Além disso, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) já alertou para os riscos da “hiperconectividade”, que pode levar a quadros de estresse crônico, síndrome de burnout dentre outras doenças ocupacionais. Estudos demonstram que a impossibilidade de se desligar do trabalho reduz a qualidade do sono, aumenta a ansiedade e compromete o rendimento a longo prazo. 
Portanto, as empresas que ignoram esse direito não apenas violam princípios trabalhistas, mas também prejudicam sua própria eficiência.  
Ainda há desafios para a efetiva implementação desse direito, especialmente em culturas corporativas que valorizam a “disponibilidade total”. Contudo, medidas como a definição de horários claros para comunicações, a não exigência de respostas imediatas após o expediente e a promoção de políticas internas de respeito ao descanso são passos necessários para uma mudança cultural.  
O direito à desconexão não é um privilégio, mas uma condição básica para um trabalho digno e saudável. Enquanto o Brasil caminha para uma possível regulamentação específica, é dever dos empregadores, sindicatos e do Poder Judiciário assegurar que o avanço tecnológico não sirva de pretexto para a exploração laboral. 
A verdadeira produtividade não se mede pela disponibilidade 24 horas como pretendem algumas empresas, mas pela eficácia dentro de um tempo razoável e pelo respeito aos limites humanos. 
É necessário que as próprias empresas se conscientizem da necessidade de estabelecer políticas claras, a  exemplo bloquear comunicações após o expediente, da mesma forma que os trabalhadores não possam ser penalizados por não responder mensagens fora da jornada contratada, havendo assim a necessidade, como alternativa, de se estabelecer sempre que possível ferramentas como “modo offline” em apps corporativos. 
O direito à desconexão é uma evolução necessária no mundo digital, alinhando-se à proteção da dignidade do trabalhador. Enquanto aguarda regulamentação formal, já deve ser aplicado com base em princípios constitucionais e na jurisprudência.
Afinal, um trabalhador descansado é não apenas mais feliz, mas também mais competente.  
Por fim, a busca pela Justiça do Trabalho representa um direito essencial à defesa dos interesses do trabalhador, mas tanto empregados quanto empregadores devem contar com a assessoria de um profissional qualificado, que possa fornecer a melhor estratégia para o adequado resguardo dos direitos envolvidos.

(*) Luis Fernando de Castro. OAB/SP 156.342. Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo. Queiroz - Araçatuba/SP. E-mail: lc@luiscastro.adv.br | Fone: (18) 3424-8121 / Whats: (18) 99749-4554

Luis Fernando de Castro (*)



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