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ARTIGOS

04/02/2023

Sempre haverá prisão civil em casos de atraso no pagamento da pensão alimentícia?

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

A resposta é: DEPENDE! Vamos entender melhor esta questão.
O responsável pelo pagamento da pensão alimentícia tem a obrigação de fazê-lo mensalmente. Tal obrigação, imposta pela lei, deve ser cumprida com zelo e pontualidade, pois seu atraso poderá trazer consequências.
É importante saber que a pensão alimentícia se encaixa no princípio da solidariedade familiar, é uma verba destinada para garantir o essencial ao menor, ou seja, ela serve para custear gastos com alimentação, lazer e educação, por exemplo. Portanto, seu principal objetivo é garantir uma vida digna à criança.
O genitor/a responsável pelo pagamento da pensão, quando não o faz, e isso perdurar por três meses do inadimplemento, (esclarecendo aqui que estamos falando de pensão fixada judicialmente), decorrido estes três meses, poderá o responsável pelo menor dar início a EXECUÇÃO da sentença fixada pelo juiz, ou seja, buscar meios para exigir que aquele pagamento aconteça, um dos meios mais utilizado para se exigir tal pagamento é a temida PRISÃO CIVIL.
 Constitucionalmente prevista, a prisão civil por débito alimentar, tornou-se uma das causas de ingresso ao sistema prisional, haja vista que, em muitos casos, o alimentante inadimplente não consegue arcar com o débito e o alimentando, por sua vez, acaba por executar essa dívida, por meio do uso da prisão civil.
Neste caso, o alimentante será preso e permanecerá assim pelo período de 1 a 3 meses, conforme ordem judicial, a ser cumprido, em regra, no regime fechado.
A prisão civil é decretada sempre mediante processo judicial e por meio de decisão de juiz, após ser o devedor intimado para pagar a pensão em atraso, provar que já pagou ou justificar a sua impossibilidade de pagamento.
Sendo preso, o devedor poderá sair da prisão caso pague o valor devido, também poderá sair se houver desistência da execução ou quando finaliza o tempo determinado pelo juiz. Uma alternativa interessante é buscar um acordo com a outra parte, para tentar que o pagamento da dívida seja realizado de forma mais viável para o devedor.
Porém, muitas vezes, apesar de fixada a prisão, o devedor acaba não sendo encontrado, passando meses ou até mesmo anos com aquele pedido de prisão destinado a ele.
Vários cenários podem ser vislumbrados neste aspecto, mas vamos pelo seguinte exemplo: Suponhamos que o pai deixou de pagar a pensão por motivo de desemprego, e permaneceu sem pagar tal pensão por um ano, e até o momento ele não foi encontrado e sua prisão não acorreu, porém, assim que volta a trabalhar ele retoma os pagamentos da pensão, entretanto permanece vigente o pedido de prisão decretado contra ele, como poderá proceder? 
O advogado do devedor poderá entrar com pedido de revogação do mandado de prisão requerendo um acordo para a quitação daquela dívida ou, não havendo condição de pagamento de mais uma parcela, poderá também requerer a mudança do rito de prisão para o RITO DE PENHORA, MAS O QUE POSSIBILITA TAIS PEDIDOS?
Ocorre que, a prisão civil tem uma característica peculiar, é necessário haver URGÊNCIA daquelas verbas que estão sendo exigidas, ou seja, tendo decorrido mais de um ano sem o pagamento daquelas prestações alimentares, e sendo iniciado novamente o pagamento dos alimentos, se perde o caráter de urgência daquelas parcelas, ou seja, o menor já sobressaiu daquela situação, tendo de algum modo proporcionado a ele seus alimentos e necessidades básicas, perdendo assim a possibilidade de que o devedor seja preso por aquelas parcelas.
Caso o juiz não aceite este pedido, que é um direito certo do devedor, pois não seria mais “legal” a sua prisão, o que deverá ser feito? Este já será um assunto para o próximo artigo! 
CONSULTE SEMPRE UM(A) ADVOGADO(A).

(*) Dra. Jaqueline Gonçalves Oab/Sp 471.596. E-mail: advocaciaeduardoqueiroz@ gmail.com

Dra. Jaqueline Aqueline Ap. Gonçalves (*)



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