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CIDADE & REGIÃO

28/06/2008

Nova lei promove mudanças na Previdência Rural

Foi publicada no Diário Oficial de segunda-feira, 23, a Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, que altera algumas regras da Previdência Rural. Essa lei vem tramitando desde 2001, quando entrou na Câmara dos Deputados, como Projeto de Lei da iniciativa da CONTAG _ Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
Entre outras mudanças, a Lei prevê que somente será considerado segurado especial quem explora área até quatro módulos fiscais (o módulo é definido por município, e é estipulado pelo INCRA). Por outro lado, ele poderá contratar empregados por até 120 dias (mão-de-obra temporária), trabalhar em outra atividade ou ainda exercer turismo rural pelo mesmo período, auferir receita proveniente de artesanato no valor de até um salário mínimo.
A Lei nº 11.718/08 também prorroga o período de concessão da aposentadoria por idade, para os empregados rurais e contribuintes individuais (diaristas e bóia-frias), exigindo-se apenas a comprovação da atividade rural, ou seja, sem exigir contribuição, até 31 de dezembro de 2010. De 2011 a 2015, conta a carência em triplo, e de 2016 a 2020, conta em dobro. Isso facilita o acesso desses trabalhadores, que muitas vezes exercem atividade de forma sazonal.
Segundo a professora e advogada Dr.ª Jane Lucia Wilhelm Berwanger, _o segurado especial deverá comunicar à Previdência Social, quando houve comercialização da produção rural no ano anterior, embora não haja vinculação entre a contribuição recolhida e o acesso ao benefício, nem o valor deste. Isso tem o objetivo de combater a sonegação da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural, pois muitas vezes a contribuição é descontada do agricultor, mas não é recolhida pela empresa adquirente. Para Berwanger, outra inovação da Lei é o direito à aposentadoria por idade para quem não preenche nem a carência na atividade urbana nem tem o respectivo período de atividade rural, mas tem tempo suficiente somando atividade urbana e rural, porém, neste caso é exigida a idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. _Nós tínhamos muitas pessoas que não tinham nem a carência do urbano nem a do rural e assim não conseguiam nem se aposentar como trabalhadores rurais nem como urbanos, explica a especialista em Previdência Rural. (PA)
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