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CIDADE & REGIÃO
08/02/2018
Nota Oficial: Prefeitura Municipal de Penápolis
Diante da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no último dia 30 de janeiro, a Prefeitura Municipal de Penápolis esclarece:
Em 20 de agosto de 2013, fora requisitado ao Serviço de Compras da Prefeitura Municipal de Penápolis, através do seu RH (Recursos Humanos) a instauração de processo de consulta de menor preço para a contratação de empresa que teria como objeto da sua contratação, a realização de concurso público de provas e títulos para os cargos de motorista, médico do trabalho, médico plantonista, advogado e professor de artes, que resultou em 04 (quatro) propostas apresentadas a titulo de orçamento pelas empresas: J. Alvares Ferreira e Alvares Ltda (Mil Consultorias),CONSESP CONCURSOS, IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal e, Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Novo Rumo; sendo que 02 (duas) destas empresas, apresentaram valores inferiores à R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou seja, limite para a contratação direta, ou, dispensa de licitar, conforme dispõe o diploma legal de 1993 em seu artigo 24 inciso II (Lei 8.666/93).
As 02 (duas) empresas concorrentes encontravam-se naquela oportunidade, em situação de igualdade de condições para participarem, sendo elas: J. Alvares Ferreira e Alvares Ltda (Mil Consultorias), com o valor fixo de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), e a empresa CONSESP Concursos, com o valor fixo de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
Na sequência, ocorreu a devida análise das propostas pelo setor competente (Serviço de Compras), que às vistas da proposta de menor valor apresentado em R$ 50, 00 (cinquenta reais), sagrou-se vencedora a empresa Mil Consultoria, que resultou no Contrato 177/2013.
No ano de 2014, o Ministério Público ingressou Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra o Município de Penápolis e outros, pedindo a nulidade do mencionado contrato, alegando que a contratação seria nula, cabendo responsabilidades ao Senhor Prefeito, considerando que o ato administrativo feria a Lei de Licitações em razão da contratação direta.
Em 2016, em primeira instância, o Excelentíssimo Juiz de Direito Heber Gualberto Mendonça, julgou improcedente à Ação do MP, considerando que o valor pago pela Prefeitura resultou em valor inferior ao limite exigido pela Lei de Licitações para que se instaurasse processo licitatório, havendo na sequência, apelação pelo MP.
No último dia 30, o Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, deu provimento ao Recurso de Apelação manifestando Acordão, o qual é passível de recurso.
Secom – PMP
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