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CIDADE & REGIÃO
22/01/2012
Dicas de Segurança: ESTACIONANDO CORRETAMENTE
Com o aumento de veículos circulando nas cidades, é natural que se torne cada vez mais difícil encontrar uma vaga para estacionamento, principalmente nas áreas comerciais durante o horário de expediente. As soluções encontradas pelo poder público variam de acordo com o município e com as características físicas de cada localidade, mas a solução mais comum para o problema de vagas de estacionamento são os bolsões geralmente destinados às motocicletas, as áreas de estacionamento rotativo (ex: Zona Azul), bem como a delimitação das vagas de estacionamento através de pintura no solo, disciplinado o uso do espaço de maneira mais eficiente.
Mas existem casos de condutores que desrespeitam as regras de estacionamento, principalmente nestes locais onde é mais difícil estacionar, atrapalhando outras pessoas e contribuindo inclusive para a ocorrência de acidentes de trânsito, podendo citar neste caso alguns exemplos mais comuns como o condutor que estaciona a menos de cinco metros da esquina, situação que pode comprometer o campo de visão dos outros motoristas, bem como os que estacionam em local proibido diminuindo assim o leito carroçável.
Nos locais sinalizados com a placa de “Proibido estacionar” o condutor pode somente parar nestes locais, ou seja, de acordo com a definição contida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) parada é a imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros, sendo o tempo superior ao descrito considerado como estacionamento. Sobre a parada e o estacionamento faremos algumas considerações:
- permanecer dentro do veículo que esteja imobilizado, mesmo que com o motor ligado, esperando a chegada de alguém, a saída do filho da escola ou aguardando o passageiro que desembarcou apenas por alguns instantes para deixar algo ou acompanhar uma criança até o interior de uma escola (exemplo hipotético) é considerado ESTACIONAMENTO, pois o tempo necessário para embarque e desembarque de passageiros descrito como “Parada” compreende apenas o tempo que o passageiro leva para abrir a porta, desembarcar ou embarcar do veículo e fechar a porta novamente. Em operações de carga e descarga o veículo sempre será considerado “estacionado”.
- Tanto a operação de parada quanto o estacionamento quando permitidos, devem ser realizados observando-se as regras do CTB em especial as contidas no Art. 48: “Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.”
- comete também infração de trânsito quem estaciona ao lado de outro veículo (fila dupla), bem como quem para ou estaciona a mais de 50 (cinquenta) centímetros afastado da calçada (meio fio);
- referente a guia rebaixada só comete esta infração quem estaciona onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos. De acordo com o Manual Brasileiro de fiscalização de trânsito não comete esta infração que estaciona defronte a guia rebaixada que não está sendo utilizada como entrada e saída de veículos (garagem transformada em comércio, acesso bloqueado para entrada/saída de veículos);
- quem para ou estaciona em local proibido e aciona o “pisca alerta” comete duas infrações de trânsito, sendo uma pelo estacionamento ou parada irregular e outra por utilizar o pisca alerta em situação que não se trata de mobilizações ou situações de emergência (art.251, I do CTB);
- quando existe sinalização demarcando vaga de estacionamento, a Resolução do Contran nº 236 estabelece que as vagas destinadas as motocicletas podem ser feitas paralelas ou inclinadas em relação ao meio-fio(guia) com ângulo até 90º. Quando delimitada de forma individual para cada motocicleta, cada vaga deve medir 1(um) metro de largura por 2,20 (dois e vinte de comprimento), sendo as vagas maiores (cerca de 2.2mts de largura) destinas aos veículos de quatro rodas (automóveis) salvo se a sinalização regulamentar de forma diferente.
As infrações de trânsito referentes ao estacionamento estão descritas no art. 181, incisos I a XIX, já as de parada estão no art. 182 incisos I a X, ambos do CTB.
1º Tenente PM Fernando da Cunha Bachiega
Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco e Comandante do Pelotão de Polícia Militar de Penápolis
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