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CIDADE & REGIÃO
03/07/2011
Dicas de Segurança: Estacionamento irregular
O Código Nacional de Trânsito estabelece regras e restrições quanto ao estacionamento de veículos em via pública, e em alguns casos o condutor estaciona de maneira incorreta e ao ser autuado questiona a ação do agente de trânsito (policial militar) alegando que no local não existe placa que proíba o estacionamento, pois alguns condutores tem a falsa ideia de que é obrigatória a existência de placa proibindo o estacionamento, sendo que na realidade a placa é necessária em alguns casos e não em todos, como por exemplo um veículo estacionado sobre o passeio pode ser autuado mesmo sem haver placa de proibido estacionar, pois o próprio Código estabelece tal proibição, o artº 29 do CTB estabelece que o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento, bem como o artº 181 do CTB prevê multa e remoção do veículo nas seguintes situações:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos;
X - impedindo a movimentação de outro veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis;
XV - na contramão de direção;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado);
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar);
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar);
As situações descritas no Item VIII merecem especial destaque, pois proíbe o estacionamento nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público, sendo que a Comissão de Trânsito de Penápolis, no intuito de se evitar autuações, tem solicitado a pintura em amarelo nestes locais afim de alertar o condutor, como aconteceu na Av. Mato Grosso, no entanto a autuação nestes locais pode ocorrer mesmo sem pintura ou sinalização.
(*) 1º Tenente PM Fernando da Cunha Bachiega
Comandante do 1º Pelotão de Polícia Militar de Penápolis
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