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CARTA DO LEITOR
18/10/2012
Casamento Homoafetivo
Eu, Fernando Costa Fernandes, brasileiro, 52 anos, sexo masculino, de orientação sexual heteroafetiva, casado há 33 anos, pai de dois filhos e de uma filha, cumpridor dos meus deveres civis, tributários e sociais, Bacharel em Teologia pelo Seminário Teológico do Sul do Brasil (1989) e pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2006), Mestre em Teologia na área Teológico-filosófica pelo Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil (1998), com formação na área de Clínica Pastoral (Capelania) pelo Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil (1989), em Pregação Bíblica pela Faculdade Teológica Batista de São Paulo, em Liderança pelo Instituto Haggai Brasil (2008), em Liderança Avançada pelo Haggai Institute Advanced Leadership Training (2008), e em Psicopatologia para Equipes de Saúde Mental pelo AMBULIM do Instituto de Psiquiatria do HC FMUSP (2011), Pastor Evangélico inscrito na Ordem dos Pastores Batista do Brasil, Secção São Paulo, professor de Teologia Sistemática, Hermenêutica Bíblica, Sociologia, Sociologia da Religião, Filosofia e Filosofia da Religião, e Pastor da Primeira Igreja Batista em Penápolis desde 09 de janeiro de 1999.
Em Penápolis, tenho aproveitado as oportunidades de contribuir para o bem-estar da nossa cidade e sociedade como membro e Presidente do Conselho Municipal Antidroga, como membro do Comitê de Combate a Dengue e como palestrante em Escolas Públicas Municipais e Estaduais sobre Ensino Religioso nas Escolas, Família, Educação de Filhos e Princípios Éticos e Limites para as Crianças, e, como Presidente do Conselho de Pastores de Penápolis, tive o privilégio de promover o primeiro Debate Político entre os candidatos a Prefeito da Cidade, nas dependências da Primeira Igreja Batista em Penápolis, em 2004.
Eu, Fernando Costa Fernandes, brasileiro, sexo masculino e de orientação sexual heteroafetiva, e Pastor Evangélico, venho declarar publicamente que estou contrariado com a afirmação do Excelentíssimo Doutor Juiz Adriano Rodrigo Ponce Oliveira, posto que antevejo grandes, graves, maléficos e catastróficos riscos danosos à sociedade, decorrente da autorização e da legalização do casamento homoafetivo.
Na autorização que concedeu para que duas mulheres promovessem a conversão da União Estável em Casamento Civil, o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Adriano Rodrigo Ponce Oliveira declarou "não vislumbro qualquer risco de consequência danosa à sociedade, mas ao contrário, inclusão social, aspiração maior de todo o povo brasileiro", e tal afirmação, além de me causar temor, justifica a minha contrariedade.
É certo que a declaração e a autorização do Doutor Juiz Adriano Oliveira, bem como a decisão favorável do Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça Fernando Burghetti, se baseiam no ordenamento jurídico brasileiro, tendo como pano de fundo a decisão do STF – Supremo Tribunal Federal – sobre o tema, que em 05 de maio de 2011, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, não cabendo, por isso, qualquer reprimenda ou reparo na decisão pela conversão de união estável homoafetiva em casamento civil homoafetivo.
Porém, não posso me furtar ao compromisso moral, de cidadania e cristão de expressar a minha contrariedade e o meu temor quanto às futuras gerações, visto que tal decisão e autorização, embora seja legal, penso e creio não é, salvo melhor juízo, moral, e isso me deixa estomagado, decepcionado e preocupado em relação ao futuro de nossa Pátria Mãe Gentil. Ou devo dizer, como um amargurado profeta da desgraça, a nossa Pátria "pai mimoso e gracioso"?
Não discuto o caráter legal da decisão e nem da união estável homoafetiva ou do casamento civil homoafetivo. Discuto e questiono a interpretação que os Magistrados do STF deram ao tema ao lucubrarem sobre os Artigos 1.514 e 1.723 do Novo Código Civil (Lei 10.406, de 10/01/202), sobre o Artigo 226, Parágrafo 5º, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, que expressam claramente que casamento ou a união estável é entre um homem e uma mulher.
Não há, penso eu, possibilidade de se admitir, com base nos artigos citados da CF e do Código Civil, o casamento ou a união estável pautados na homoafetividade, posto que a relação conjugal entre dois homens ou entre duas mulheres confronta de forma gritante, como num perjúrio, o disposto na Constituição Federal e na legislação em vigor, que preceituam que a instituição do casamento e da união estável é, invariavelmente, entre um homem e uma mulher.
Não discuto, reafirmo, o caráter legal da decisão e nem o caráter legal da união estável homoafetiva ou do casamento civil homoafetivo. Discuto e discordo sim, e mais uma vez questiono a interpretação que os Magistrados do STF deram ao tema ao lucubrarem sobre o Artigo 3º, Inciso IV, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988.
Em minha opinião, com a devida vênia dos Magistrados do STF e do Fórum de Penápolis, penso que por não terem a devida coragem jurídica, civil e moral de confrontar seguimentos minoritários, porém superlativados em seus diretos personalíssimos e quase ditatoriais em nossa sociedade, como no caso dos gays, os egrégios togados optaram pela relativização ética e pelo que é politicamente correto, se deixando influenciar e levar pelo situacionismo prevalente da filosofia pós-moderna e da mentalidade pós-cristã, que tem solapado a nossa sociedade e amaldiçoado violentamente as famílias, as crenças, a moral cristã, as instituições sociais, as organizações religiosas e a sociedade brasileira.
Argumentar, como fez o relator Ministro Ayres Britto, que, por conseguinte é seguido pela magistratura brasileira devido ao efeito vinculante da decisão do STF, que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. "O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica" (sic), observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF, é, em minha opinião e salvo melhor juízo, com a devida vênia, uma distorção aviltante, catastrófica e satanizada na interpretação do preceito legal.
Seria normal e moralmente admissível tão argumentação e decisão do STF se não fosse uma famigerada e diabólica aberração, que na verdade, serve de escudo para a poltronaria do egrégio colegiado do STF, bem como dos demais magistrados, que se broquelam no efeito vinculante.
Não sou contra os homossexuais. Porém, não concordo com a opção sexual deles e creio, a partir das minhas convicções espirituais e religiosas de cunho cristão evangélico e bíblico, que eles cometem pecado, torpeza e perversão, algo repugnante e vergonhoso, diante de Deus e contrário aos padrões espirituais, naturais e éticos estabelecidos por Deus, como lemos na Bíblia Sagrada em Gênesis 19.1-13, Levítico 18.22, Romanos 1.18-32 (veja os versos 12 e 27), 1 Coríntios 6.9-11 e 18-20, 1 Timóteo 1.8-11 (veja em especial o verso 10) e Apocalipse 21.6-8.
Creio que Deus ama a todas as pessoas, inclusive os homossexuais. Creio que Jesus morreu para a salvação de todas as pessoas, incluindo as de orientação homoafetiva, mas creio e tenho certeza, pois assim está disposto e exarado na Bíblia Sagrada, que Deus abomina o pecado, dentre os quais a homossexualidade está elencada, como lemos nos textos bíblicos indicados. Deus ama o pecador, mas abomina o pecado. Não apenas o pecado na opção sexual, mas todo o tipo de pecado, que é rebeldia contra Deus e contrário à natureza Santa e Justa de Deus, bem com a sua Equidade.
Seria interessante para os Egrégios Magistrados consultarem a Bíblia Sagrada e os resultados dos estudos genéticos, como os analisados pelo Dr. John S. H. Tay, Doutor em Genética pela Universidade Nacional de Cingapura, onde atuou como chefe da divisão de genética humana entre 1988 e 1995.
O Dr. Tay, renomado e experiente geneticista, depois de revisar os trabalhos de pesquisa genética sobre a homossexualidade publicados nos últimos 20 (vinte) anos, escreveu e publicou o livro Nascido Gay?, publicado no Brasil em 2011 pela Editora Central Gospel, no qual ele sugere que há sim fatores pré-natais e pós-natais que podem ter uma função na gênese da homossexualidade, embora, deixe bem claro o Dr. Tay em seu livro que é cientificamente embasado, que ainda não se encontrou evidências genéticas cientificamente concretas para sustentar se quer a possibilidade de dialogar com os movimentos homossexuais que afirmam ser a homossexualidade um fator genético.
Decidir baseado na ética de situação, no humanismo, no existencialismo orientado pelo que se imagina ser politicamente correto nem sempre garante uma decisão moralmente acertada e pautada na equidade devida ao judiciário, que seja de fato promotora de igualdade e preservadora dos direitos civis.
Penso, interpretando o tema com base na Hermenêutica, que é a arte e a ciência da interpretação de textos, na legislação em vigor no Brasil e no ordenamento jurídico brasileiro, que, embora politicamente correta e juridicamente legalizada, a decisão dos nossos Magistrados do STF e da Comarca de Penápolis se apresenta espiritual e biblicamente equivocada, e moralmente inapropriada, lançando maldição sobre as futuras gerações de Penápolis, e mais uma vez vaticinado como um amargurado profeta da desgraça, que poderá, no futuro próximo, renunciar a alcunha de Princesa da Noroeste para se tornar em uma drag queen.
Espero que, da mesma forma que os magistrados decidiram a favor do movimento gay, aquiescendo à imoralidade em nome da legalidade e decidindo pelo que é politicamente correto, visando angariar a simpatia das pessoas ligadas aos movimentos GLTB’s, espero que eu Fernando Costa Fernandes, Pastor Evangélico, também seja merecedor de mesma dignação e beneficiário da mesma deferência, posto que, com base na Constituição Federal, Artigo 5º, Inciso IV, Artigo 19, Inciso I, no Código Civil, Artigos 1.515 e 1.516, Parágrafos 1º e 2º, Artigo 44, Inciso IV, Parágrafo 1º, na Lei n.º 10.825, de 22 de dezembro de 2003, que dá nova redação aos Artigos 44 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, e na Lei 1.110, de 23 de maio de 1950, que regulamenta o Casamento Religioso com Efeito Civil, não receberei homossexuais como membros da Igreja Evangélica Denominada Primeira Batista em Penápolis, e nem celebrarei casamentos homoafetivos ou poliafetivos, visto que, no usufruto de meu Direito Constitucional, que garante a Liberdade Religiosa, bem como a livre estruturação interna e o funcionamento da Organização Religiosa Primeira Igreja Batista em Penápolis, não reconheço, com base na Bíblia Sagrada e em minhas convicções espirituais, bíblicas tais relacionamentos como Casamento ou como União Estável.
Espero que, da mesma forma que os magistrados decidiram a favor do casamento gay, transigindo à imoralidade em nome da legalidade e estatuindo em favor do que é politicamente correto, embora imoral e pecaminoso, espero que eu Fernando Costa Fernandes, Pastor Evangélico, também seja merecedor de mesma dignação e beneficiário da mesma deferência, posto que, com base na Constituição Federal, Artigo 5º, Inciso IV, Artigo 19, Inciso I, no Código Civil, Artigos 1.515 e 1.516, Parágrafos 1º e 2º, Artigo 44, Inciso IV, Parágrafo 1º, na Lei n.º 10.825, de 22 de dezembro de 2003, que dá nova redação aos Artigos 44 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, e na Lei 1.110, de 23 de maio de 1950, que regulamenta o Casamento Religioso com Efeito Civil, não reconheço como casal dois homens ou duas mulheres homossexuais que se relacionam homo ou poliafetivamente. Reconheço-os e dispenso-lhes o devido respeito como um par ou como uma dupla, mas não como casal, visto que na Bíblia Sagrada, em Gênesis 1.27 e 2.18 e 24, bem como na Constituição Federal e no Código Civil, casal é formado por um homem e uma mulher, macho e fêmea, heterossexuais que se relacionam heterossexualmente.
Mesmo sob os riscos de processos judiciais, penalidades, retaliações, preconceitos e cristofobia, creio e penso que o homossexualismo e a homossexualidade são pecados abomináveis aos olhos de Deus, assim como creio que Deus, pelo poder que há no Nome e no Sangue de Jesus Cristo, tem poder para libertar e curar os homossexuais desta escravidão espiritoexistencial que flagela o ser e que lança terrível, catastrófica e abominável maldição sobre a sociedade e às futuras gerações, ao contrario do que argumenta Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Adriano Rodrigo Ponce Oliveira.
Face ao exposto, no pleno usufruto de minha cidadania e com indignação ética, moral, social, religiosa e espiritual, como cristão evangélico que sou, porém conhecedor das leis de meu País e dos meus direitos civis e constitucionais, em nome do meu único e Suficiente Senhor e Salvador Jesus Cristo, a quem e só aquém devo toda a honra, toda a glória, todo o louvor e incondicional obediência, Atos dos Apóstolos 4.18-20 e 5.27-29, subscrevo.
Fernando Costa Fernandes - RG 04676869-3 - CPF 545.443.437-04 - OPBB/SP nº 1761
Fernando Costa Fernandes
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