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CARTA DO LEITOR

23/07/2011

Mais uma vez a Operação Cana Brava
 
Em junho de 2008,  a Polícia Federal de Araçatuba realizou a Operação Cana Brava, envolvendo diversos proprietários de Usinas de nossa região, além de funcionários e  outros diretores. Tudo em consequência de ter ela recebido relatórios da Receita Federal, para investigação de crimes de apropriação indébita, indicando débito para com a Previdência Social. Em outubro de 2007, a Polícia Federal fez pedido de interceptação telefônica  à Justiça Federal de Araçatuba, obtendo deferimento.  O inquérito policial correu seus trâmites legais, especialmente com  a decretação da prisão temporária de diversas pessoas, que efetivamente foram presas,  sequestro e bloqueio de bens, tendo o Superior Tribunal de Justiça por decisão de 05 de novembro de 2009, em julgamento de  Habeas Corpus  afirmado que o inquérito policial era manifestamente nulo, uma vez que baseado somente em interceptação telefônica. Era a primeira vitória dos indiciados. Em seguida foi instaurado novo inquérito policial contra os mesmos indiciados e pelos mesmos motivos,   - sequestro - medidas assecuratórias 0006307 - 70.2008.403.6107 (2008.61.07.006307-2) , que corre perante a Primeira Vara Federal de Araçatuba, tendo o Ilustre Magistrado, decidido o seguinte: Isto posto, nos termos do decreto número 3240/41 e artigo 267 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, extingo o feito sem resolução de mérito, haja visto que não foi  ajuizada a ação penal no prazo legal, acarretando na cessação do sequestro decretado. Trasladem-se cópias da presente sentença para o inquérito policial de número 2009.61.81.001796-2 e para os demais incidentes  de restituição que digam respeito à denominada Operação Cana Brava. Com relação aos documentos, mídias e armas de fogo (e/ou munições) apreendidas e que se encontram no depósito desta Subseção Judiciária, providencie a Secretaria a remessa dos referidos bens à autoridade policial competente para que a  mesma proceda à devolução, desde que comprovada a propriedade, juntando-se o respectivo termo de entrega aos autos onde a constrição se efetivou. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria conforme abaixo relacionado: 1) oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis, às Ciretrans e Detrans respectivos, para que procedam ao cancelamento dos arrestos e desbloqueios dos bens imóveis e móveis, respectivamente, onde as constrições se efetivaram e; 2) faça constar nos ofícios e mandados a serem expedidos - para cumprimento do acima determinado - o número dos autos dos Inquéritos Policial 2006.61.07.004076-2 (atual 2099.61.81.001796-2), onde porventura o ( s ) bem ( s ) também tenha ( m ) sido constrito ( s ) naqueles autos, tendo em vista que a presente decisão de desbloqueio se estende àqueles autos. Assinado - Juiz Federal.             Segunda vitória dos indiciados.    Mais uma vez fica evidenciado um possível erro da Operação Cana Brava, uma vez decorridos mais de 03 anos de seu início, nenhum indiciado foi denunciado pelo Ministério Público Federal (não existe qualquer  ação penal) e tudo aquilo que se apresentava como  denegridor à imagem dos indiciados, vem sendo clareado para que a verdade emane da Verdeira Luz do Direito e das provas dos autos.      Na qualidade de advogado e na defesa das prerrogativas legais de um cliente, também indiciado pela Operação Cana Brava e com bens constritos, sempre tive certeza e  convicção de que o tempo efetivamente seria o SENHOR DA RAZÃO.   A razão e a verdade estão emanando das provas dos autos. Assim transitada em julgado a decisão do Juiz Federal de Araçatuba, o senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Penápolis, receberá ofício da JUSTIÇA FEDERAL desbloqueando  bens de todos  os indiciados. Assim também as Autoridades Policiais de Trânsito de Penápolis e Avanhandava.    A JUSTIÇA COMEÇOU A SER FEITA, imputando-se razão a todos os indiciados.   

(*) Fernando Garmes, advogado

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