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ARTIGOS
27/02/2025
“A Justiça doTrabalho e a sua competência em casos de empresas falidas ou em recuperação judicial”

A Justiça do Trabalho exerce papel fundamental na proteção dos direitos dos trabalhadores, especialmente em cenários de crise empresarial, como nos casos de falência e recuperação judicial. Nessas circunstâncias, surgem questionamentos acerca dos limites da atuação da Justiça especializada e da condução das demandas trabalhistas nesse contexto.
Nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, abrangendo também aquelas propostas contra empresas submetidas a processos de recuperação judicial ou falência. Esse entendimento é reforçado pelo artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, que dispõe que as ações trabalhistas devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho até a apuração dos créditos e sua inclusão no quadro geral de credores.
A finalidade desse procedimento é assegurar que os créditos trabalhistas sejam judicialmente reconhecidos, possibilitando sua habilitação nos autos da recuperação judicial ou do processo falimentar. Essa etapa é essencial para garantir a observância da ordem de preferência estabelecida na legislação, conferindo aos empregados a possibilidade de participação na distribuição dos ativos da empresa.
Além da apuração dos créditos de natureza trabalhista, a Justiça do Trabalho pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que a empresa executada não dispõe de recursos suficientes para adimplir suas obrigações. Nesse contexto, os bens dos sócios ou das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico podem ser alcançados para a satisfação da dívida, em conformidade com os princípios da efetividade da jurisdição e da proteção ao crédito trabalhista.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou entendimento no sentido de que, mesmo diante da falência ou recuperação judicial da empresa devedora, a execução trabalhista pode ser redirecionada aos sócios ou a integrantes do grupo econômico. Importante ressaltar que tal redirecionamento não compromete o patrimônio da massa falida ou da empresa em recuperação, uma vez que incide exclusivamente sobre os bens dos responsáveis solidários, respeitando a competência do juízo falimentar.
A possibilidade de redirecionamento da execução confere maior celeridade na satisfação dos créditos trabalhistas, permitindo que os empregados recebam seus direitos de forma mais ágil e minimizando os impactos sociais e econômicos da inadimplência patronal. Essa prerrogativa demonstra o compromisso da Justiça do Trabalho com a efetividade das decisões judiciais e a tutela dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Todavia, há limites para essa atuação. Quando o patrimônio atingido pertence diretamente à empresa submetida à recuperação judicial ou ao processo falimentar, a competência para a execução do crédito é do juízo responsável pelo procedimento concursal. Nessa hipótese, a Justiça do Trabalho se restringe à apuração do crédito, enquanto sua habilitação e pagamento obedecem às normas aplicáveis ao processo de recuperação ou falência.
Assim, mesmo diante de um cenário de insolvência, a Justiça do Trabalho mantém sua importância na salvaguarda dos direitos laborais, atuando não apenas na definição dos créditos devidos, mas também na busca por alternativas que viabilizem sua efetiva satisfação. A cooperação entre a Justiça do Trabalho e o juízo falimentar é essencial para a harmonização dos interesses dos trabalhadores com as limitações impostas pelo ordenamento jurídico.
Por essa razão, é fundamental que os trabalhadores busquem orientação jurídica especializada, a fim de garantir que todas as etapas processuais sejam conduzidas adequadamente, resguardando seus direitos.
A Justiça do Trabalho permanece como um espaço de proteção e efetividade na aplicação das normas laborais, assegurando a dignidade do trabalhador mesmo diante das dificuldades econômicas enfrentadas pelas empresas.
Por fim, a busca pela Justiça do Trabalho representa um direito essencial à defesa dos interesses do trabalhador, mas tanto empregados quanto empregadores devem contar com a assessoria de um profissional qualificado, que possa fornecer a melhor estratégia para o adequado resguardo dos direitos envolvidos.
(*) Luis Fernando de Castro. OAB/SP 156.342. Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo. Queiroz - Araçatuba/SP. E-mail: lc@luiscastro.adv.br | Fone: (18) 3424-8121 / Whats: (18) 99749-4554
Luis Fernando de Castro (*)
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