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12/01/2025

Direitos dos Cônjuges nas Sucessões

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

A sucessão é um tema fundamental no Direito de Família e Sucessões, especialmente no que diz respeito aos direitos do cônjuge sobrevivente. Com as constantes mudanças sociais e o impacto do regime de bens no casamento, a compreensão sobre os direitos sucessórios do cônjuge tem se tornado cada vez mais relevante. O cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário, conforme o artigo 1.845 do Código Civil Brasileiro. Isso significa que ele possui direito à herança, independentemente da existência de testamento, competindo-lhe uma fração do patrimônio deixado pelo falecido. Entretanto, o percentual e as condições para o cônjuge participar da herança variam de acordo com o regime de bens adotado no casamento e a existência de outros herdeiros.
Os direitos sucessórios do cônjuge estão diretamente relacionados ao regime de bens vigente no casamento. No regime de comunhão parcial de bens, o mais comum no Brasil, aplicável automaticamente nos casamentos sem pacto antenupcial, o cônjuge concorre na herança apenas sobre os bens particulares do falecido (aqueles adquiridos antes do casamento ou por doação/herança, independentemente da época). Já no regime de comunhão universal de bens, onde todo o patrimônio do casal é considerado comum, o cônjuge sobrevivente não herda, pois já possui direito à totalidade dos bens em razão do regime de bens. Por exemplo, se um casal casado sob o regime de comunhão universal acumula um patrimônio de R$ 1 milhão, o cônjuge sobrevivente já é dono integral desse valor, não havendo divisão com outros herdeiros.
Nos casos em que há pacto antenupcial estabelecendo a separação de bens, o cônjuge é tratado como herdeiro regular e pode herdar, concorrendo com os demais herdeiros. No regime de separação obrigatória de bens, aplicado em situações previstas por lei, como casamentos de pessoas acima de 70 anos, o cônjuge não tem direitos sobre os bens adquiridos antes do casamento, mas concorre na herança em relação aos bens adquiridos após o casamento. Essa questão tem gerado debates nos tribunais, principalmente em uniões que resultaram em significativo patrimônio adquirido após o casamento, levantando discussões sobre a proteção do cônjuge idoso. Já no regime de participação final nos aquestos, menos comum, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação dos aquestos (bens adquiridos durante o casamento) e, além disso, participará da herança do falecido.
A existência de descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais, avós) impacta diretamente os direitos do cônjuge. Por exemplo, se o falecido deixa dois filhos e um patrimônio de R$ 600 mil, o cônjuge e os dois filhos dividem a herança igualmente, recebendo R$ 200 mil cada um. Se não houver descendentes, mas o falecido tiver ascendentes vivos, o cônjuge concorrerá com eles, tendo direito a um terço do patrimônio, caso haja mais de um ascendente, ou à metade, se houver apenas um. Quando não há descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido.
Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os companheiros em união estável passaram a ter os mesmos direitos sucessórios dos cônjuges casados. Essa decisão representa um avanço significativo na proteção do companheiro sobrevivente. Por exemplo, um companheiro que vive em união estável por 20 anos e contribuiu para a aquisição de um imóvel avaliado em R$ 800 mil terá os mesmos direitos de um cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Um ponto importante é a distinção entre meação e herança. A meação refere-se ao direito do cônjuge à metade dos bens comuns adquiridos durante o casamento (nos regimes de comunhão parcial ou universal). Já a herança trata da participação no acervo hereditário do falecido, que pode incluir bens particulares.
Ao longo do tempo, observa-se uma tendência à equiparação entre cônjuges e companheiros, bem como à proteção do cônjuge sobrevivente como parte vulnerável. Os tribunais têm reforçado a ideia de que os direitos sucessórios devem levar em conta a função social da família e a realidade concreta das relações. Um exemplo recente foi um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que garantiu a herança integral ao cônjuge sobrevivente devido à comprovada contribuição financeira e afetiva na formação do patrimônio familiar.
Os direitos do cônjuge nas sucessões são complexos e envolvem diversos fatores, como o regime de bens, a existência de outros herdeiros e o tipo de união. Por isso, é essencial contar com assessoria jurídica para entender as especificidades de cada caso e garantir que os direitos sejam respeitados. Este tema continua a ser de grande relevância, acompanhando as transformações sociais e as demandas de uma sociedade em constante evolução.

 

(*) Drª Ana Carolina Consoni Chiareto, advogada especializada em causas trabalhistas, cíveis, criminais e previdenciárias

Ana Carolina Chiareto (*)



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