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28/11/2024

Cobrança de IPTU prescrito deve ser restituído

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

Várias prefeituras neste final de mandato de seus prefeitos vêm buscando causar dificuldades para aqueles que irão sucedê-los, ou até mesmo aumentar os “caixas” das prefeituras para entregá-los ao sucessor com as contas em dia. Esse é um caso típico que deve ser observado com atenção, para que este tipo de administrador não volte à vida pública, pois o maior prejudicado por esses atos são os contribuintes e a população em geral.
Devido à LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, o gestor (prefeito, governador, presidente) responde pelos atos praticados em sua gestão, e também por aqueles que deveriam ser praticados e não o foram.
No caso das prefeituras, todos os débitos (tributos) não pagos como IPTU, ISSQN, multas, taxas, autuações, devem ser cobrados extrajudicialmente ou judicialmente no prazo improrrogável de até 5 anos, sob pena de prescrição do “crédito tributário” (caducar). Caso deixe de fazê-lo, corre o risco de ser enquadrado como Crime de Responsabilidade, pois DEIXOU DE COBRAR UM TRIBUTO que deveria ser cobrado, causando prejuízo aos cofres públicos.
O artigo 316 do Código Penal tem a previsão legal de um crime que chama EXCESSO DE EXAÇÃO que é um crime praticado por funcionários públicos contra a administração em geral que diz: “§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe OU DEVERIA SABER INDEVIDO…”, com pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já firmou entendimento e está pacificado que não se pode cobrar TRIBUTO PRESCRITO, seja extrajudicialmente ou mesmo judicialmente, sob pena de ter uma ação de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que é o pedido de devolução dos valores pagos indevidamente, com juros e correção monetária.
O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor estabelecem que em casos de cobranças de dívidas indevidas, como dívidas prescritas, além da possibilidade do pagamento em dobro do que foi cobrado, ainda é possível a cobrança por dano moral.
A prefeitura de Araçatuba enviou, após a derrota nas eleições municipais, milhares de cartas cobrando IPTU, ISSQN, taxas e autuações a todos os contribuintes que têm qualquer tipo de débito com a prefeitura, inclusive enviando alguns títulos à Cartório. Débitos esses que, em grande parte, já estão prescritos, como alguns casos presenciados por mim, referentes a dívidas de 2008, 2010, 2012… O mais estranho, ainda, é que existem dívidas não pagas dos anos de 2017, 2018, 2019 até 2023, nos quais o atual prefeito já era o chefe do executivo em exercício, ou seja, tratam-se de dívidas contraídas pelos contribuintes naqueles anos, a respeito das quais o poder público teria, no máximo, 5 anos para cobrá-las, e não o fez, estando os débitos (crédito tributário) vencidos de 2019 para trás e, por consequência, todos, em tese, prescritos. Nesse caso, poderia até se enquadrar na lei do Crime de Responsabilidade, no qual caberá ao Ministério Público apurar o indício de tal crime e, se for o caso, oferecer a denúncia criminal junto ao judiciário.
Essas cobranças indevidas enviadas pelo município, se pagas pelo contribuinte podem gerar um grande problema financeiro para a administração futura do município, pois o próximo prefeito deverá devolver todo o dinheiro que foi pago indevidamente pelos contribuintes com juros e correção monetária, assim prejudicando todo o orçamento do município.
Além do risco de centenas ou até milhares de ações judiciais contra o município, ocasionando um grande volume de ações no setor jurídico do município, dificultando até as cobranças normais do dia a dia. A necessidade urgente de defesa desse possível enorme volume de ações que vão se afunilar no judiciário, devem sobrecarregar todos os procuradores do município, gerando possivelmente a necessidade de novas contratações. São gastos que deverão sair dos cofres do município para “apagar incêndio” causado por uma administração anterior, causando prejuízo a todos.
Não para por aí, pois, neste ano de 2024, a mesma prefeitura, ao emitir as cobranças dos carnês de IPTU aos contribuintes, lançou todos eles no sistema bancário como título registrado, assim todo contribuinte que tem o DDA (Débito Direto Autorizado) cadastrado em sua conta, que é uma agenda de boletos vencidos e a vencer em nome do correntista do banco, todo mês apareceu o valor daquele boleto para ser pago. Porém, se o contribuinte optou por pagar o IPTU a vista ou parcelado em até 3x com o desconto, lá no início do ano, mesmo assim todos boletos mensais do parcelamento foram lançados nas contas correntes de cada um dos contribuintes que tem aderido ao DDA, que é uma grande parte dos contribuintes.
Muitas pessoas utilizam o DDA como controle de suas contas, pois, ao acessar a conta do seu banco, consulta o DDA e paga seus boletos diariamente pelo aplicativo. Dessa forma, não há a necessidade de estar com o boleto em mãos, pois no sistema bancário aparecem todos os boletos que foram emitidos no nome daquele correntista, simplificando o seu controle e pagamento. Nesse caso, contudo, o mecanismo acaba o prejudicando, pois a mesma conta é paga duas vezes, visto que a prefeitura já recebeu aquele valor antecipadamente (se pago à vista ou em 3x), mas não deu baixa nos boletos mensais do parcelamento futuro, que nem sequer foram aderidos pelo contribuinte. Uma dúvida é, será que esses débitos parcelados e programados enviados ao banco pelo sistema bancário entraram na expectativa de receita anual do município, gerando um falso “contas a receber”? 
Então se o contribuinte pagou o IPTU à vista ou em 3 vezes no início do ano, corre o risco de ter pago novamente (em duplicidade) todas as parcelas mensais do parcelamento total do imposto, pois foram cadastrados todos os boletos mensais no sistema bancário, nos quais o contribuinte tenha aderido ao DDA. Assim, se esses valores foram pagos em duplicidade, seja por erro do poder público ou não, devem ser restituídos com juros e correção monetária pelo órgão que o cobrou.
No final das contas, aquele que deveria ter a FÉ PÚBLICA, na verdade deve é ser fiscalizado bem de perto, ou no mínimo ser responsabilizado pelos prejuízos causados àqueles que a duras penas mantêm suas contas em dia. 
Por essas e outras, consulte sempre um especialista tributário para as melhores soluções, orientações e providências.

 

(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos. Atualmente mora em Araçatuba/SP. Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS. E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com ; eduque2000@gmail.com

Eduardo Mendes Queiroz (*)



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