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03/10/2024

O abuso no acesso à justiça do trabalho: a questão do assédio processual

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

O acesso à Justiça é um direito constitucional assegurado a todos os cidadãos, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No entanto, esse direito não é ilimitado e seu uso indevido pode resultar no que chamamos de “assédio processual”. Trata-se de uma prática em que uma das partes no processo judicial, seja empregador ou trabalhador, faz uso abusivo dos mecanismos legais com o objetivo de atrasar ou prejudicar a outra parte, sem um fundamento jurídico adequado.
O abuso do direito de ação, em especial, é caracterizado quando uma pessoa ajuíza várias ações sobre o mesmo fato ou contra a mesma parte, ou ainda quando cria conflitos fictícios para manipular o sistema de Justiça. Essas práticas têm como consequência a condenação por litigância de má-fé, prevista tanto no Código de Processo Civil (CPC) quanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Infelizmente o reconhecimento do abuso no direito de ação é uma medida excepcional, como reforçado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.770.890.
Nesse caso específico, o STJ entendeu que, embora seja importante coibir o uso político ou desvirtuado de certas ações judiciais, como a ação popular, a análise do abuso deve ser feita com extrema cautela. Isso porque o direito de ação está intimamente ligado ao acesso à Justiça, e sua limitação só deve ocorrer quando o desvio for claramente demonstrado, como explicou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Na Justiça do Trabalho, o assédio processual também é uma preocupação crescente. 
A utilização deliberada de recursos e ferramentas processuais, com o único objetivo de prolongar a disputa, configura essa prática. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reiterado que o abuso do direito ao contraditório e à ampla defesa, quando usado para tumultuar o processo e afetar psicologicamente a outra parte, é uma forma de assédio processual.
Importante observar que de um modo geral as práticas processuais abusivas vão além do mero cumprimento de regras formais. O processo deve ser necessariamente conduzido com ética e boa-fé, e não para sobrecarregar ou atrasar injustificadamente a Justiça. 
O assédio processual, embora não tenha uma regulamentação específica no Código de Processo Civil, pode ser enquadrado dentro dos atos atentatórios à dignidade da Justiça, previstos no artigo 774 do CPC, bem como na litigância de má-fé (artigos 79 a 81 do CPC).
Para coibir essas práticas, é necessário que o Juiz tenha sensibilidade e responsabilidade ao identificar o abuso. A aplicação de sanções deve ser uma resposta proporcional, de forma a garantir que o direito ao contraditório e à ampla defesa não seja desvirtuado em um mecanismo de procrastinação e abuso.
O assédio processual, quando identificado, pode gerar consequências severas, incluindo a condenação por danos morais e a imposição de multas. Embora o ordenamento jurídico brasileiro não preveja explicitamente o assédio processual como uma figura autônoma, a doutrina e a jurisprudência vêm ampliando o entendimento sobre o tema, reconhecendo que essa prática fere o princípio da duração razoável do processo, garantido pela Constituição.
Portanto, o uso ético do direito de ação é essencial para a efetiva realização da Justiça. O abuso desse direito, quando configurado, representa um desrespeito não apenas à outra parte, mas também ao próprio sistema judiciário, comprometendo a eficiência e a celeridade que a sociedade espera. Coibir o assédio processual é fundamental para garantir que o acesso à Justiça seja um caminho legítimo e justo para todos.
Por derradeiro, buscar a Justiça do Trabalho é um direito fundamental para a proteção dos direitos do trabalhador, contudo tanto para empresa como para o trabalhador a orientação de um profissional especializado, como um advogado trabalhista, é recomendada para auxiliar na melhor compreensão dos direitos aplicáveis e na escolha da estratégia mais adequada para defesa de direitos como um todo.

(*) Luis Fernando de Castro. OAB/SP 156.342. Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo. Queiroz - Araçatuba/SP. E-mail: lc@luiscastro.adv.br 
Fone: (18) 3424-8121
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Luis Fernando de Castro (*)



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