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ARTIGOS

19/09/2024

Decreto autoriza desapropriação de terras

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

No ultimo dia 10 de setembro foi publicado o decreto 12.171/2024 aprovando a estrutura regimental do INCRA, onde regula a Reforma Agrária no Brasil estabelecendo a possibilidade de expropriação de propriedades rurais que não cumpram o seu papel social, ou que não haja a preservação do meio ambiente e da sociobiodiversidade, criando novas estruturas regionais de controle, e de imediato abrindo concurso para 742 vagas de nível superior, além de milhares de outras funções necessárias para que o decreto tenha de fato aplicabilidade, com o pano de fundo para assentar 295 mil famílias ao PNRA (Programa Nacional de Reforma Agrária).
Como parte do decreto estabelece a desapropriação por interesse social e remete a lei 8.629 de 1993, que prevê a DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, também previsto na Constituição Federal/88.
O artigo 9º da referida lei estabelece os preceitos que determinam se a propriedade atende ou não a função social. Para tanto a propriedade tem que ter em síntese, o aproveitamento racional e adequado; a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
Também estabelece que a preservação do meio ambiente é a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade… (continua).
Com as incomparáveis queimadas atuais sem precedentes na história do Brasil, e considerando ainda que toda a responsabilidade de preservação do imóvel rural é do proprietário do bem, teoricamente ele responderia por crime ambiental devendo ser responsabilizado pelo caso fortuito ou força maior ocorrido, devendo ele comprovar que não teve culpa no ocorrido, o que é extremamente difícil comprovar a origem de uma determinada queimada para se eximir do indiciamento por crime ambiental.
Foi publicado em 18/09/24 no portal www.terra.com.br a noticia de que o “Governo Lula move ação de 635 milhões de reais contra fazendeiros por danos climáticos”, buscando a responsabilização deles pela degradação do meio ambiente, devastação do bioma, emissão de gases de efeitos estufa, etc., decorrente das queimadas em suas propriedades, espalhando para as propriedades vizinhas e parque nacional.
A própria matéria do Terra cita que o Governo Federal tinha plena ciência desde o inicio do ano, que atravessaríamos a maior seca já registrada no Brasil desde o inicio da série histórica, na década de 50, quando começaram a registrar tais fenômenos climáticos e segundo a reportagem, o governo nada fez para prevenir os atuais danos ambientais e climáticos, nem alertou a população sobre isso para os cuidados que deveriam ser tomados.
Com a analise do novo decreto, somado com as normas a que ele faz referencia, o simples fato de haver uma queimada em sua propriedade pode ser caracterizado como degradação do meio ambiente, estando a propriedade sujeita a desapropriação, além de imputação de crime ambiental. 
Neste interim, ante o conceito estabelecido, literalmente, pela lei, que textualmente dispõem: “preservação do meio ambiente é a manutenção das características próprias do meio natural e … na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade…”; assim todas as propriedades destinadas ao cultivo de monocultura ou de criação de gado estariam sujeitas a desapropriação, pois teoricamente não mantem a característica do meio natural, e muito menos mantem o equilíbrio ecológico da propriedade.
O conceito da função social da terra previsto na constituição federal, já é um pouco vago e discricionário na a analise da FUNÇÃO SOCIAL da propriedade, podendo qualquer um estar sujeito a desapropriação, desde que o agente público entenda que aquela propriedade estava sendo sub-aproveitada ou explorada de forma irregular.
Em outras épocas diziam que o Movimento Sem Terra (MST) chegava a negociar com proprietários de terras de pouco valor comercial para que elas fossem invadidas e depois desapropriadas, pois o valor da indenização paga pelo governo na desapropriação era bem maior do que valeria aquela determinada terra, isso é o que diziam, inclusive houve prisão de várias pessoas envolvidas com o tal movimento por várias irregularidades.
A constituição federal no inciso do artigo 5º estabelece a garantia ao direito de propriedade.
Desta forma, o decreto pelo seu conteúdo padece de vício de inconstitucionalidade, pois da maneira que foi redigido há privação da garantia a propriedade, já que estabelece condições impossíveis de serem cumpridas, bem como há um ampla, quase total, margem se subjetividade ao agente público, que pode, e certamente será direcionado por sua inclinação politica, o que por certo não ,é admissível ou moralmente correto.
Da mesma forma,  princípios como o direito a vida e direito a dignidade da pessoa humana também estão sendo violados, na medida em que para realizar estes mandamentos constitucionais, é necessário a produção agropecuária visando a garantia alimentar da população,  assim sendo, faz-se necessário explorar as terras para que se mantenha a vida.
Quando o assunto é constituição federal, a competência para julgar o conflito de princípios ou o conflito de interesses é do Supremo Tribunal Federal (STF), e as recentes decisões deste tribunal me parecem um tanto quanto enviesadas, mas quem viver, verá.
Por outro lado estamos em um momento importante da democracia e requer muita atenção; as eleições municipais tomam conta do cenário político atual e devemos ter a certeza de que a escolha dos governantes, sejam municipais, estaduais ou federais, é que vai ditar e traçar o rumo que nosso Brasil irá seguir nos próximos anos, ou próximas décadas. 
Consulte sempre um advogado, é uma boa forma de prevenção e proteção.

(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos.Atualmente mora em Araçatuba/SP. Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS. E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; eduque2000@gmail.com

Eduardo Mendes Queiroz (*)



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