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22/08/2024

ITCMD será de 20% a partir de 2025

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

Conforme projeto de lei PL-108-2024, a alíquota máxima do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e DOAÇÕES) passará a ser de 20%, sendo progressiva e a critério de cada Estado poderá tributar em percentuais diferentes, desde que respeitado o teto máximo e a progressividade prevista em lei. A alíquota de 20% será definida pelo Senado Federal, podendo chegar até a 25%, a depender das negociações no senado. 
Isto já era esperado, mas a surpresa é que a base de cálculo do imposto a ser pago, deverá ser o valor real dos bens a serem DOADOS ou TRANSMITIDOS, e pior ainda, quem vai apurar ou definir o valor daquele bem ou legado é o próprio fisco.
Alguns municípios já haviam instituído uma “pauta”, que é a atribuição de valor para cada região do município, para que assim o valor do imposto, no caso o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) fosse calculado com base em um valor mais próximo do valor real de determinados imoveis, sejam urbanos ou rurais, e com isso majorando o valor do imposto quando da transferência de propriedade. 
Este procedimento adotado por alguns municípios foram e ainda são questionados judicialmente pois hoje a lei determina que o valor venal é a base de cálculo do imposto e não o valor real, atualizado ou atribuído ao bem. Atualmente está pacificado que a base de cálculo é o valor do negocio realizado, e não mais o valor venal, muito menos uma pauta definida pelo próprio fisco.
Agora pela nova lei, para o calculo do ITCMD deverá ser atribuído valores aos bens e direitos e será considerado o valor de mercado do bem e/ou direito e este passará a ser a base de calculo do referido imposto, desta forma onerando significativamente as pessoas que receberem seu legado (herança) ou venham a receber doações de qualquer natureza, isso no percentual de até 20% sobre este cálculo da própria administração tributária, ou seja, do fisco.
Para a transferência das cotas de uma empresa a coisa complica um pouco mais. Se o dono de uma empresa vier a falecer ou resolver doar aos filhos o seu negócio, deverá ser calculado o valor real da empresa e para calcular o valor daquela empresa, deverá ser considerado o Patrimônio Líquido AJUSTADO pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado (no mínimo) e acrescido o valor do fundo de comercio.
Caso hajam doações sucessivas entre o mesmo doador e mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a este título, devendo o ITCMD ser recalculado a cada nova doação, pois o imposto será progressivo, e desta forma ao atingir o limite daquela faixa de doação, automaticamente passará a ser devido o valor da nova alíquota, devendo o contribuinte recolher a diferença de valor daquela doação recebida outrora, se no mesmo exercício fiscal. 
As aplicações financeiras de qualquer natureza, terão como base de cálculo do ITCMD o valor de mercado da aplicação na data do fato gerador, como criptomoedas ou qualquer outro ativo financeiro que tenha seu valor variável.
Outro ponto interessante é a responsabilidade sobre o pagamento do novo ITCMD, que hoje é do recebedor da doação ou do recebedor do legado (herdeiros), agora passará a ser além destes, aquele que doou (doador), o espólio (em caso de herança), os notários, os registradores, os escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário, além das Juntas Comerciais, em relação aos atos por eles ou perante eles praticados.
A responsabilidade também recairá sobre o titular, administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito publico ou privado onde for processado o registro da transmissão. 
A pessoa física ou jurídica que contribuir para a ocultação ou dissimulação da transmissão causa mortis e doações também será responsabilizado pelo pagamento do imposto.
O projeto de lei já está bem encaminhado e deve seguir para aprovação nas próximas semanas.
O documento com mais de 120 páginas se preocupou não apenas em regular o IBS e o imposto sobre transmissão de bens causa mortis e doações, mas também em criar uma robusta estrutura com milhares de cargos e funções que deverão ser constituídos para que este projeto saia do papel e seja efetivo na arrecadação dos tributos.
Será criado um comitê gestor que ira controlar toda esta estrutura administrativa para a gestão e controle do IBS (CG-IBS), uma entidade pública sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, relativamente a competência compartilhada para administrar o Imposto Sobre Bens e Serviços – IBS, de que trata o artigo 156-A da Constituição.
Nesta regulamentação do IBS incluíram o ITCMD nos artigos 156 em diante do referido projeto de lei. Quem viver, verá!
Para estas e outras, consulte sempre um especialista tributário para as melhores soluções e orientações.

(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos. Atualmente mora em Araçatuba/SP. Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS. E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; eduque2000@gmail.com

Eduardo Mendes Queiroz (*)



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