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01/08/2024
Quando o trabalhador deve procurar a justiça do trabalho?
Em linhas gerais a Justiça do Trabalho é o órgão responsável por resolver conflitos entre trabalhadores e empregadores, principalmente em questões que envolvem direitos trabalhistas, mas será que atualmente, cada trabalhador sabe realmente quando se faz necessário procurar essa justiça especializada?
Inicialmente é importante diferenciar o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) da Justiça do Trabalho.
O MTE atua na fiscalização do cumprimento das leis trabalhistas, inspecionando as condições de trabalho nas instalações das empresas, sendo também responsável pela emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelo Seguro Desemprego, dentre outras questões.
Já a Justiça do Trabalho é o órgão do Poder Judiciário que julga processos entre trabalhadores e empregadores, envolvendo, por exemplo, pagamento de verbas rescisórias, horas extras ou assédio moral.
Quando ingressar com uma ação?
O trabalhador, cumprindo diariamente seus deveres, deve considerar buscar a Justiça do Trabalho sempre que identificar que seus direitos não estão sendo respeitados. Isso pode ocorrer, por exemplo, na ausência do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ausência do recebimento regular de salários, horas extras não pagas, diante de ações ou omissões ocorridas dentro da empresa que ofenda a esfera moral ou existencial do trabalhador, quando não é realizado o pagamento correto das verbas rescisórias etc.
Em casos como esses, o recomendável é que o trabalhador tente esclarecer a situação na empresa, no sindicato da categoria e procure um advogado de sua confiança.
É obrigatório contratar um advogado?
Embora o auxílio de um advogado seja recomendado para maior segurança jurídica, não é obrigatório contratar um para ingressar com uma ação trabalhista. O artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite que os trabalhadores atuem por conta própria nas primeiras instâncias, o que pode ser uma vantagem para aqueles que não possuem recursos para arcar com honorários advocatícios.
Quais os custos e prazos?
O ajuizamento de uma ação trabalhista é gratuito inicialmente. Contudo, após a sentença, a parte vencida deve arcar com as custas processuais se não estiver assistida com os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É importante estar atento aos prazos prescricionais: o trabalhador tem até dois anos após o término do contrato para ingressar com uma ação e pode reivindicar direitos dos últimos cinco anos de trabalho. Se esses prazos não forem respeitados, os direitos estarão prescritos.
Qual a duração de uma reclamação trabalhista?
O tempo de duração de um processo trabalhista pode variar. Alguns casos podem ser resolvidos rapidamente se houver um acordo entre as partes (trabalhador e empresa), enquanto outros podem se arrastar por anos devido à realização de periciais, interposição de recursos e outras etapas processuais. É importante ressaltar que, mesmo após uma sentença favorável, o processo pode continuar na fase de execução, onde se busca o cumprimento da decisão judicial.
Existe alguma proteção contra retaliações?
É relevante destacar que o trabalhador não pode ser demitido por justa causa apenas por ingressar até mesmo com uma reclamação trabalhista contra o empregador enquanto ainda está empregado. A dispensa por esse motivo é considerada discriminatória e passível de questionamento judicial.
Ainda, é reprovável e ilegal eventual conduta da empresa, após a dispensa do trabalhador, ao realizar acusações a respeito do comportamento profissional e pessoal a terceiros ou ao novo empregador, expondo a imagem e a honra que possam efetivamente trazer riscos de perda do novo emprego, podendo a empresa ser condenada ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Por derradeiro, buscar a Justiça do Trabalho é um direito fundamental para a proteção dos direitos dos trabalhadores, e, antes de tomar essa decisão, é prudente considerar todas as opções e, sempre que possível, buscar orientação de um profissional especializado.
(*) Luis Fernando de Castro. OAB/SP 156.342. Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo. Queiroz - Araçatuba/SP. E-mail: lc@luiscastro.adv.br
Luis Fernando de Castro (*)
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