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ARTIGOS

18/07/2024

Atualização da tabela dos depósitos recursais na justiça do trabalho

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

Esse artigo tem como objetivo esclarecer, ainda que de forma simples, o contexto e aumento dos depósitos judiciais recursais, destacando seu impacto específico nas reclamações trabalhistas. 
Em resumo, quando o trabalhador ingressa com uma reclamação trabalhista e após o transcorrer todos as suas costumeiras fases, com a realização de audiências, tentativa de conciliação (sem a realização de acordo), pericias, instrução, depoimento das partes e testemunhas, o juiz trabalhista deverá julgar o processo, ou seja, concordando ou não com o que foi requerido pelo trabalhador (total ou parcialmente), para fins de definir o direito ao recebimento de verbas (direitos) de obrigação da empresa, por intermédio de uma sentença. 
Contudo, tanto o trabalhador (Reclamante) como a empresa (Reclamada), acaso não estejam satisfeitas com a decisão e mediante subsídios, possuem o direito de recorrer discordando total ou parcialmente da decisão para que instâncias superiores (TRT ou TST) possam rever o caso. Caso não haja recurso, poderá ser promovida execução definitiva, significando dizer que deverá ser requerido ao juiz, no processo em que foi proferida sentença a favor do trabalhador, como exemplo, que a empresa seja citada para pagar o que foi determinado. 
Ocorre que nos casos de Recurso Ordinário (ao TRT competente) ou Recurso de Revista dentre outros (ao TST) é necessário que o depósito recursal, no presente contexto, seja depositado pela empresa condenada na justiça do trabalho e que deseja entrar com um recurso no processo, não se tratando de um pagamento para determinada pessoa, mas sim um depósito propriamente dito que garantirá que a empresa será capaz de pagar o valor referente a condenação, acaso ela se confirme.
O TST - Tribunal Superior do Trabalho recentemente divulgou a nova tabela com os valores atualizados dos depósitos recursais, que entrará em vigor a partir do dia 1º de agosto de 2024, seguindo a variação acumulada do INPC/IBGE no período de julho de 2023 a junho de 2024, conforme consta no Ato SEGJUD.GP 366/2024, assinado recentemente pelo presidente do TST, Ministro Lelio Bentes Corrêa.
O limite do depósito para interposição de Recurso Ordinário será de R$ 13.133,46 e nos casos de Recurso de Revista, Embargos e Recurso em Ação Rescisória, o valor passará a ser de R$ 26.266,92.
A parte que recorre deve efetuar o depósito, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, até que se atinja o valor da causa. 
É certo que a efetivação do depósito recursal possui algumas peculiaridades, precisa ser realizado antes da empresa entrar com o recurso propriamente dito no processo, já que o mesmo só é possível após a sua efetiva garantia e deve ser feito em uma conta vinculada ao trabalhador empregado, normalmente uma conta aberta especificamente para o processo.
Vale também observar que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 
Ainda, de acordo com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o valor do depósito recursal pode ser reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Por fim, é fundamental que os trabalhadores permaneçam atentos aos seus direitos e na dúvida procurem sempre um advogado.

(*) Luis Fernando de Castro. OAB/SP 156.342. Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo. Queiroz - Araçatuba/SP. E-mail: lc@luiscastro.adv.br

 

Luis Fernando de Castro (*)



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