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11/07/2024

Previdência privada vai pagar ITCMD reforma tributária

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

Quando o assunto é sucessão patrimonial, a criatividade do brasileiro é inquestionável. 
A maioria das pessoas não se preocupam com isso, pois alegam que o problema é de quem fica, e não de quem vai. Outros buscam uma forma de deixar tudo organizado para seus sucessores. Muitos acham que nunca vão morrer.
Alguns já adquirem bens em nome dos futuros herdeiros, sem se preocupar como lastro financeiro, que seria a comprovação de como o herdeiro conseguiu dinheiro para adquirir aquele bem, ou simplesmente transferem a um valor pífio, imaginando que isso não daria problema. Acontece que lá na frente a situação pode mudar e resolver vender aquele imóvel que ele já doou, e naquele momento já existem novos agregados na família (genro, nora, etc)  o que pode dificultar muito qualquer disposição daquele bem, que já não lhe pertence.
Outros melhores orientados constituem holding patrimonial ou até um fundo de investimento imobiliário (outro nível de proteção), assim efetuam não apenas a transferência patrimonial de forma lícita, mas também fazem todas as amarrações possíveis, para que os herdeiros não dilapidem o patrimônio que foi construído por décadas de trabalho e sacrifício, além de evitar conflitos futuros de herdeiros sobre a discussão da herança deixada, ou até uma eventual ruptura dos laços matrimoniais ou societários.
Por muito tempo e continuam até hoje, muitos utilizam aplicações em previdência privada (VGBL e PGBL) para fazer a transferência patrimonial para seus sucessores, onde o beneficiário destes investimentos são os herdeiros, e assim na sua eventual falta, os herdeiros recebem tais valores sem a cobrança do ITCMD, escapando da “mordida do leão” e do imposto de renda ou ganho de capital.
Isso se tornou publico quando em 2017, a revista ÉPOCA noticiou que a falecida Dona Marisa Letícia, então esposa do ex-presidente, havia deixado mais de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) em previdência privada para os herdeiros, desta forma escapando do tão difícil e custoso inventário, além de não pagar o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações), imposto de renda de tais valores e eventual ganho de capital.
Agora com a reforma tributária, chegou a hora da REGULAMENTAÇÃO dos procedimentos, ou seja, regulamentar aquilo que foi aprovado no final de 2023, estabelecendo os limites e percentuais que incidirão os impostos a partir do ano que vem, além da regra de transição, dentre outros.
No texto original estava previsto a tributação dos investimentos em Previdência Privada (VGBL e PGBL), e a pedido do presidente, foi retirado do texto original, segundo ele “devido a repercussão negativa” (sic).
Acontece que o grupo de trabalho (GT) criado pelo presidente da câmara dos deputados, nesta semana no parecer do relator foi estabelecido que seriam tributados tais investimentos e neles deverão incidir o referido imposto ITCMD.
Serão excluídos da tributação aqueles planos de previdência que foram aportados há mais de 5 anos, porem os demais serão tributados, com as alíquotas que podem chegar até a 32%, sendo que atualmente é no máximo 8%.
Estabeleceu também que os valores de previdência privada serão somados ao legado deixado aos herdeiros, para que a alíquota progressiva seja calculada sobre o total dos bens deixado pelo falecido, desta forma deverá haver a complementação dos valores já pagos pelos herdeiros em virtude da soma do total do patrimônio deixado pelo falecido, onde a alíquota maior incidirá sobre todo o patrimônio, inclusive sobre aquele que por ventura já tenha sido objeto de partilha entre herdeiros, que deverão complementar o valor do imposto já pago, neste caso, pago a menor.
Outro ponto apresentado no relatório é quanto ao ITBI, onde o fato gerador hoje é a transmissão do bem, ou seja, no registro da escritura ou contrato no cartório de registro de imóveis (CRI), e agora passa a ser no momento do negócio, a exemplo quando se faz um contrato de compra e venda de gaveta, nestes casos o ITBI seria exigido antecipadamente, e o fato gerador deverá ser a data do negocio, e não mais a data futura do registro no cartório de registro de imóveis.
Até aqueles que compram o imóvel no MCMV (minha casa, minha vida) deverão recolher o ITBI no ato da assinatura do contrato, e não mais quando receber o imóvel da construtora e fizer a escritura de compra e venda para registrar no cartório de registro de imóveis. 
No fundo, o custo Brasil vai aumentar para todos!
Para estas e outras, consulte sempre um advogado especialista para as melhores soluções e orientações 

 

(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos. Atualmente mora em Araçatuba/SP. Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS. E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; eduque2000@gmail.com

Eduardo Mendes Queiroz (*)



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