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27/06/2024

STJ decide que incide PIS/COFINS sobre créditos

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

A cada dia, uma surpresa! A sexta turma do STJ decidiu que deve ser mantida a cobrança do PIS e da COFINS sobre a atualização (taxa SELIC) dos créditos tributários. O julgamento foi sob o rito dos recursos repetitivos, que são quando muitos contribuintes acionam o judiciário para questionar sobre uma determinada situação, e o tribunal decide suspender todos os processos até o julgamento de um deles, para que surtam efeitos para todos os outros processos com o mesmo tema.
Nesta decisão foi confirmada por unanimidade e estabelece que é devida a cobrança de PIS e COFINS sobre a atualização monetária incidente sobre os créditos atualizados pela taxa Selic, estes valores devem ser considerados como receita bruta, e assim sendo devem incidir a tributação do PIS e da COFINS.
Assim as empresas que pagaram indevidamente um determinado tributo e ao pleitear a devolução destes valores pagos, sejam eles de forma judicial ou administrativa,  para reaver aqueles valores pagos a maior, mesmo aqueles que foram pagos por imposição de lei, que posteriormente foi declarada lei inconstitucional e os pagamentos foram feitos de forma indevida, porém impositiva, sendo o contribuinte obrigado a pagar sob pena de multa e outras sanções. 
Os contribuintes agora deverão corrigir os pagamentos feitos a maior/indevidos, recolher o PIS e a COFINS sobre a correção/juros calculados para atualizar aqueles valores, pois passarão a integrar a base de calculo de tais impostos, logo serão considerados como receita financeira.
Acontece que a maioria das empresas já incluem estes valores na apuração mensal dos impostos, desta forma incidindo não apenas sobre o PIS e a COFINS, mas também no resultado financeiro da empresa gerando o pagamento de IRPJ (imposto de renda pessoa jurídica) e da CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido), pois esta discussão se arrastava por anos no judiciário e as empresas optavam por pagar o imposto para evitar o risco de serem autuadas ou gerarem um passivo oculto podendo inviabilizar a atividade da empresa futuramente.
Com esta decisão se pacificou o entendimento  de que os juros/correção aplicados para corrigir os créditos tributários devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. 
Porém, em 2021 o STF pacificou o entendimento de que não deveria incidir no IRPJ e da CSLL as atualizações efetuadas pela taxa SELIC, por serem considerados como atualização de tais valores e não poderiam ser consideradas como receita bruta, logo não incidiria tais impostos.
Então com a recente decisão do STJ, todas as empresas que vinham atualizando os valores de créditos a recuperar ou a compensar serão obrigadas a incluir tais valores como receita financeira e estas incidirão o PIS e a COFINS. Mas como já relatei que a maioria das empresas já vinham contabilizando tais valores como receita bruta e assim recolhiam o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS, surgiu uma nova oportunidade para que sejam revisadas todas as atualizações dos créditos ocorridas nos últimos 5 anos e se foram incluídos tais valores na base de cálculo do IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA e da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO, as empresas podem pedir a restituição destes valores pagos indevidamente novamente.
Mas lembre-se que, após receber tais valores futuramente, eles devem ou não integrar a base de calculo do futuro imposto? E se a reforma tributária já estiver validada e em vigor?
Para estas e outras, consulte sempre um advogado especialista para as melhores soluções e orientações.

(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos. Atualmente mora em Araçatuba/SP. Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS. E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; eduque2000@gmail.com

Eduardo Mendes Queiroz (*)



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