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ARTIGOS
23/05/2024
Atual situação do direito do trabalho no Brasil após a reforma de 2017

Em linhas gerais a reforma trabalhista no Brasil, implementada em meados de 2017, marcou uma significativa atualização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que data de 1943, através da Lei nº 13.467/2017, objetivando modernizar e flexibilizar as relações de trabalho e estimular a economia, trazendo mudanças na legislação trabalhista brasileira.
Criada em um contexto econômico e social muito diferente, a CLT a princípio já não mais acompanhava as transformações digitais, sociais e econômicas das últimas décadas, assim a reforma foi proposta visando diminuir o desemprego e flexibilizar as relações de trabalho, ajustando-se às novas realidades do mercado e às necessidades das empresas e trabalhadores.
A título de exemplo, a reforma alterou mais de 117 artigos da CLT, introduzindo mudanças significativas como:
a) A prevalência dos Acordos Coletivos: Os acordos e convenções coletivas podem se sobrepor à legislação.
b) A Contribuição Sindical Facultativa: A contribuição sindical deixou de ser obrigatória, em que pese ser objeto de inúmeros questionamentos, outrora era obrigatória a todos os trabalhadores e o assunto ainda divide opiniões e traz dúvidas, existindo casos de Sindicatos criam dificuldades para que o trabalhar possa formalizar sua efetiva negativa.
c) Jornada de Trabalho: A flexibilização da jornada permite até 12 horas diárias com 36 horas de descanso, respeitando o limite semanal de 44 horas.
d) Parcelamento de Férias: Férias podem ser divididas em até três períodos.
e) Trabalho de Grávidas e Lactantes: Ajustes nas condições de trabalho em ambientes insalubres, dependendo do grau de insalubridade.
Por outro lado, as empresas passaram a possuir maior liberdade para negociar diretamente com os trabalhadores, podendo firmar condições de trabalho conforme necessidades específicas, promovendo maior segurança jurídica e flexibilidade, sem que necessariamente causem maiores prejuízos aos trabalhadores, viabilizando assim possibilidade de firmar contratos individualizados, a regulamentação do trabalho intermitente e do teletrabalho, de acordo com o que vier a ser conveniente às partes.
Aos trabalhadores a reforma propiciou a regulamentação de práticas já existentes e introduziu novos direitos e deveres, como a título de exemplo, passaram a poder negociar individualmente assuntos como como férias e banco de horas. Além disso, a reforma criou a possibilidade de demissão consensual, onde trabalhador e empregador podem negociar os termos da rescisão.
Já no âmbito do processo trabalhista propriamente dito também foram introduzidas novas regras processuais, a título de exemplo Reclamantes (trabalhadores) que porventura se ausentarem nas audiências sem efetiva justificativa poderão arcar com os custos do processo, sendo ainda que o Juiz do trabalho possui meios de punir efetivamente com maior rigor litígios de má-fé, se o caso.
Um dos pontos importantes está sendo a flexibilização e propriamente dita a modernização do trabalho, pois a reforma passou a legalizar a terceirização de atividades, não apenas as atividades-meio, garantindo aos trabalhadores terceirizados os mesmos direitos dos empregados diretos (celetistas). Também foram regulamentadas novas formas de controle de jornada e trabalho remoto, adaptando-se às demandas de um mercado de trabalho mais dinâmico e digital.
O grande desafio principalmente por ordem de questões políticas, são as edições de novas leis que devem complementar a reforma para manter a legislação atualizada.
O Decreto 10.854/2021 que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, consolidou mais de 1.000 normas trabalhistas em apenas 15 atos, formando o Marco Regulatório Infralegal Trabalhista, mostrando que a evolução da legislação deve ser contínua e adaptativa.
Em suma, a atual situação do direito do trabalho no país, pós-reforma de 2017, é marcada por maior flexibilidade e adaptabilidade das relações de trabalho, alinhando-se às novas demandas econômicas e tecnológicas. Contudo, o equilíbrio entre flexibilidade e proteção ao trabalhador continua sendo um desafio central, exigindo vigilância e ajustes contínuos para assegurar que os objetivos de crescimento econômico e geração de empregos sejam efetivamente alcançados sem comprometer, em regra, os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Por derradeiro, na dúvida consulte sempre um advogado!
(*) Luis Fernando de Castro. OAB/SP 156.342. Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo. Queiroz - Araçatuba/SP. E-mail: lc@luiscastro.adv.br
Luis Fernando de Castro (*)
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