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ARTIGOS

14/03/2024

Vínculo empregatício entre motoristas e a Uber?

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

A Uber chegou ao Brasil em meados de 2014, tornando-se o principal aplicativo de mobilidade urbana, e além de facilitar o nosso dia a dia, tem se demonstrado uma oportunidade para muitos brasileiros que ficaram desempregados, especialmente em decorrência da pandemia (COVID), que não conseguiram se reinserir no mercado de trabalho.
Nos últimos anos, têm surgido debates e disputas legais sobre o reconhecimento do vínculo empregatício entre os motoristas que prestam serviços para o aplicativo, onde o cerne da questão gira em torno da classificação desses trabalhadores como autônomos ou como empregados.
A Uber sustenta que seus motoristas são parceiros independentes, o que lhes confere autonomia na prestação de serviços, enquanto alguns tribunais trabalhistas, têm decidido em favor do reconhecimento do vínculo empregatício, argumentando que os motoristas estão porventura subordinados à empresa em diversos aspectos, como controle de horários, direção das viagens e remuneração.
Essa controvérsia tem gerado impactos significativos no modelo de negócio da Uber no Brasil. Caso os motoristas sejam reconhecidos como empregados, a empresa pode ser obrigada a fornecer uma série de benefícios trabalhistas, tais como o pagamento de salário-mínimo, horas extras, férias, 13º salário, entre outros, talvez inviabilizando a sua continuidade, o que seria um prejuízo a toda população brasileira. 
Aqui não se pretende formalizar um juízo de valor em favor de nenhum aplicativo, mas enfatizar que o governo brasileiro tem adotado medidas que visam reforçar o reconhecimento do vínculo empregatício, a exemplo, com a promulgação da Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, que estabelece critérios para a caracterização do trabalho autônomo, e a atuação do Ministério Público do Trabalho na proposição de ações judiciais em favor dos motoristas.
Essas questões têm gerado tensões entre a Uber e o governo brasileiro, podendo influenciar diretamente na permanência da operação da empresa no país. Além disso, o debate sobre os direitos trabalhistas dos motoristas também levanta questões mais amplas sobre a regulamentação do trabalho na era digital e a proteção dos direitos dos trabalhadores em novos modelos de negócio.
No início do mês o STF decidiu, por unanimidade, que a importante questão do vínculo de emprego entre motoristas e aplicativos tem repercussão de ordem geral, razão pela qual deve ser julgada pela Corte, tudo isso decorrente de um caso sob análise onde em síntese, se questiona obtenção, na Justiça do Trabalho, do vínculo por um motorista do aplicativo. 
Por sua vez o governo se alinha com a possibilidade de estabelecer que os motoristas de aplicativos devem receber ao menos um salário-mínimo e a compensação pelos custos de sua atividade, tentando alinhar a proposta com os debates em curso sobre os direitos trabalhistas dos motoristas dessa categoria. Essa discussão tem sido objeto de debates legislativos e disputas judiciais em vários países, inclusive no Brasil, onde questões sobre reconhecimento de vínculo tem sido objeto entre a Justiça do trabalho, (que a princípio possui a visão de pejotização ilícita reconhecendo o vínculo de emprego)  o próprio STF (que vem reconhecendo a licitude de outras formas de trabalho diversas daquelas estipuladas na CLT – Consolidação das Leis do trabalho). 
Aa questão não é simples e poderá impactar milhares de profissionais e usuários de aplicativo, que pode continuar a ser vantajoso para desempregados que não tem encontrado uma opção melhor no mercado de trabalho, possibilitando ainda conciliar horários e adequação de sua rotina até mesmo com outras atividades. 
Por derradeiro, o desejável é que tanto aos motoristas como as empresas dessa modalidade,  sejam disponibilizados meios de conciliar direitos trabalhistas x interesses econômicos. 

 

(*) Luis Fernando de Castro. OAB/SP 156.342. Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo. Queiroz - Araçatuba/SP. E-mail: lc@luiscastro.adv.br

 

Luis Fernando de Castro (*)



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