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ARTIGOS
08/02/2024
Estado de São Paulo propõe ITCMD de 8%

Dia 02 de fevereiro foi publicado o projeto de lei do Deputado Donato do PT, onde propões a alteração da alíquota do ITCMD que atualmente é de 4% para até 8%.
Nada diferente do que consta na Constituição Federal, onde prevê que o teto máximo do referido imposto é de 8%, sendo discricionariedade de cada Estado estabelecer a sua alíquota.
Alguns estados já praticam o imposto gradativo do ITCMD, a depender dos valores envolvidos no montante a ser doado ou transferido por sucessão (causa mortis).
Ocorre que em 2023 o PL 511 foi vetado pelo Governador de São Paulo, onde previa uma redução para 1% nas transmissões Causa Mortis e 0,5% para as doações. Na época gerou muitos debates acalorados, e por fim, se manteve os atuais 4% para o ITCMD.
Agora após a aprovação da reforma tributária em dezembro de 2023, em seu texto prevê que as alíquotas serão progressivas, e, ao contrário do que é hoje onde o Estado é que decide sobre a alíquota, a partir da reforma tributária, quem decide e arbitra o percentual progressivo será o executivo.
Desta forma o Presidente da República terá um grande poder na mão para majorar ou não o referido imposto, onde se especulam que segundo bastidores, este imposto pode chegar até a 32%, com a simples justificativa que tem países em que este imposto passa de 50%, o que é verdade.
Neste gancho da reforma tributária, o Deputado Estadual já se antecipou e apresentou o projeto de lei 7/2024 prevendo a alíquota progressiva do imposto, propondo que valores até 350 mil reais tenha uma alíquota de 2%; valores de 350 mil a 3 milhões seja aplicado a alíquota de 4%. Os valores entre 3 e 9,9 milhões de reais tenha uma alíquota de 6%, e os valores acima de 10 milhões de reais tenha a alíquota máxima de 8%.
Considerando que a constituição federal já prevê uma alíquota máxima de 8% e que os Estados é quem definem suas alíquotas, o referido projeto de lei deve entrar em votação em breve, e seguindo o que foi aprovado e sancionado pela reforma tributária de 2023, deve passar com folga, pois os valores apresentados no referido projeto terminam por diminuir imposto daqueles que tem menores patrimônios, e já afetam diretamente aqueles que tem um patrimônio maior que 3 milhões, tributando o teto para aquele patrimônio acima de 10 milhões de reais, que no caso será aplicado também sobre doações, nos mesmos percentuais e valores acima.
A base de cálculo do imposto é o montante recebido, seja por doação ou por legado (herança), mas calculado com base no recebido, e não no transmitido pelo falecido ou pelo doador.
Por exemplo em uma transmissão de um patrimônio de R$ 3.000.000,00 onde será dividido por 10 herdeiros, o montante recebido por cada um é 300 mil reais, desta forma ficando enquadrado dentro da alíquota mínima, e não a alíquota que se aplicaria para o valor total da herança, mas sobre o valor recebido pelo herdeiro, por herdeiro, por CPF.
Importante lembrar que, toda lei desta natureza exige a anterioridade de exercício (anual), isso significa que se aprovarem no decorrer deste ano, só valerá a partir do próximo ano, no primeiro dia do próximo exercício, respeitando a anterioridade nonagesimal, que significa que a lei entrará em vigor no mínimo após 90 dias de sua publicação, respeitando a anterioridade do exercício.
Agora o congresso nacional começa a REGULAMENTAR A REFORMA TRIBUTÁRIA, o que significa que agora vão começar a definir as alíquotas iniciais e as bases de cálculo dos novos impostos criados, e neste ato entra também o ITCMD que passará a ser definido pelo Poder Executivo.
Resumindo, se correr o bicho pega, se ficar o bicho come!
Quem tem uma boa orientação tributária já começou a se “mexer” para não ser pego de surpresa, pois que a “facada” vai ser bem maior todos sabem, agora qual a profundidade se será atingida, só Deus sabe.
Consulte sempre um Advogado especialista para suas melhores decisões.
(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos. Atualmente mora em Araçatuba/SP. Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS. E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; eduque2000@gmail.com
Eduardo Mendes Queiroz (*)
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