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ARTIGOS
09/11/2023
Contribuição sindical

A Comissão de Assuntos Econômicos – CAE aprovou projeto que impedirá os sindicatos de cobrar contribuição sem autorização dos trabalhadores
Conforme informações da Agência Senado em 03/10/2023, o projeto de lei (PL) 2.099/2023 aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos objetiva alterar a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT no Brasil em relação à contribuição sindical. Este projeto, apresentado pelo senador Styvenson Valentim, relatório recebido favorável ao senador Rogério Marinho e agora será encaminhado à Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
A proposta determina que os sindicatos só podem cobrar contribuições dos trabalhadores, mesmo filiados, mediante autorização prévia e expressa.
O STF também garantiu ao trabalhador o direito de se opor à cobrança, desde que o faça expressamente, contudo o texto que tramita no Senado determina que, mesmo que seja filiado a sindicato, o empregado precisa autorizar a cobrança para que ela ocorra.
De acordo com o projeto, a cobrança só pode ocorrer a partir de acordo ou convenção coletiva de trabalho, garantindo o direito de oposição aos trabalhadores. Além disso, a contribuição deve ser coletada via boleto bancário ou sistemas de pagamento instantâneo, como o PIX.
O empregador deve informar ao empregado qual é o sindicato que representa sua categoria e o valor da contribuição assistencial no momento da contratação. O empregado tem o direito de se opor ao pagamento no ato da contratação ou em até 60 dias do início do contrato de trabalho. A oposição pode ser feita por escrito, por qualquer meio de comunicação, e deve ser arquivada pelo sindicato e pelo empregador.
O projeto também exige que os sindicatos divulguem amplamente o direito de oposição e proíbe que exijam contribuições de trabalhadores ou trabalhadores sob qualquer pretexto, mesmo que referendado por negociação coletiva ou assembleia.
Também podem exercer o direito de oposição em assembleias e por escrito, com cópia para o empregador, e os sindicatos devem dar ampla publicidade a esse direito. Caso o trabalhador exerça o direito de não pagar, nenhum valor pode ser cobrado, mas ele pode desistir da oposição a qualquer momento.
O projeto proíbe o envio de boletos para residência do empregado, caso ele já tenha exercido o direito de não pagar. Caso contrário, o sindicato fica sujeito a multa.
Existiram críticas ao projeto, argumentando que ele afeta a organização dos trabalhadores, e foi mencionada a questão das contribuições compulsórias dos sindicatos patronais.
Por derradeiro, enquanto não se definem regras objetivas mediante garantias constitucionais é fundamental que os trabalhadores permaneçam atentos aos seus direitos diante a esse cenário em constante evolução.
(*) Luis Fernando de Castro. OAB/SP 156.342.Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo. Queiroz - Araçatuba/SP. E-mail: lc@luiscastro.adv.br
Luis Fernando de Castro (*)
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