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19/10/2023

Abandono afetivo x direito à indenização

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

O abandono afetivo é a ausência de afeto, a omissão nos cuidados, discriminação, falta de apoio emocional, psicológico, social e que possam causar danos psicológicos às vítimas, que podem ser crianças, adolescentes, jovens e até idosos.
A princípio tratam-se de crianças que são abandonadas pelos pais ou por um deles, mormente após uma separação conturbada e rancorosa, seja por alienação parental ou até mesmo por vontade própria, onde um dos genitores se afasta de fato do convívio dos filhos.
Independente de prestar alimentos (pagar pensão), o abandono afetivo pode se caracterizar mesmo entre genitores que “sustentam” seus filhos, mas deixam de lado o convívio, o amor, a presença e principalmente o cuidado com os menores de idade.
Para tal fato a justiça vem reconhecendo o abandono afetivo como um direito civil de reparação pecuniária (financeira), como forma de indenizar aquele que teve privado de sua vida tudo aquilo que, teoricamente deveria ter de forma expontânea, mas que por algum motivo, ocorreram.
Previsto na Constituição Federal que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito etc etc etc…
O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) também prevê uma série de direitos às crianças e adolescentes, dentre eles direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando a eles todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Baseado nestas leis, ao infringir qualquer um destes direitos, pode a criança, o adolescente ou jovem, propor ação de reparação de danos àquele que foi o causador de tal lesão. Geralmente quem propõe a ação é aquele que tem a guarda do menor, ou quando ele atinge a maioridade (18 anos), e tem um prazo prescricional de 3 anos para propor a ação de indenização contra aquele causador do dano, e após este prazo em regra, perde o direito.
Em determinada decisão, um desembargador ao fundamentar seu voto escreveu: “Amar é uma possibilidade; cuidar é uma obrigação civil”. Acertadamente definiu bem o que é obrigação e o que é possibilidade, o que é natural e o que é obrigatório por lei.
O abandono afetivo ultrapassa a mera ausência física, causando danos muitas vezes irreparáveis, sejam emocionais ou psicológicos, causando grande trauma. Seus efeitos e implicações são ao longo de toda a vida, desde a infância até a vida adulta, influenciando nas relações familiares, românticas e até em simples amizades.
Considerado uma negligência emocional, causa impacto profundo e duradouro, abrangendo desde a baixa autoestima até desafios de saúde mental. Causa ansiedade, depressão e padrões de relacionamentos sem vínculos saudáveis ou duradouros.
A superação do abandono afetivo demanda apoio terapêutico profissional, auto exploração e esforços conscientes para construir relações mais saudáveis, daí a idéia de indenização, para que tal valor não seja para reparar aquilo que é irreparável, mas apenas para amenizar e auxiliar no custo dos reflexos causados pela parte que infringiu aquele direito fundamental, e ao mesmo tempo como forma de punir aquele que consciente ou não, causou tal dano àquela criança.
Da mesma forma podemos levar tal entendimento do Abandono Afetivo da pessoa idosa. Eles também merecem nossos cuidados, atenção, carinho; e por estar também previsto tais direitos no Estatuto do Idoso, passa a ser um dever de cuidado. Logo aqueles que são responsáveis pelo idoso, podem pleitear junto aos que teriam tais obrigações legais, que reparem ou auxiliem os idosos não só financeiramente, mas também com cuidados afetivos.
Neste pais tão cheio de direitos, logo logo casais separados vão pleitear tal reparação junto aos ex-cônjuge, como forma de indenização pelo tempo em que teve o seu relacionamento “abandonado ou descuidado”, podendo até querer justificar alguns atos praticados como reflexo do abandono afetivo.
Assim fez naquele caso conhecido da Suzane Von Richthofen, onde a defesa buscou justificar os atos praticados contra os pais como sendo reflexos do abandono afetivo sofrido por ela, causados pelos pais.

(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos. Atualmente mora em Araçatuba/SP. Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS. E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; eduque2000@gmail.com

Eduardo Mendes Queiroz (*)



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