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ARTIGOS
28/09/2023
Contribuição Sindical - O STF não deixou claro o direito de oposição, o que permanece gerando conflito entre trabalhadores e sindicatos

A contribuição sindical tem sido um tema de intensos debates em decorrência de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).
O STF validou a cobrança da contribuição assistencial para todos os trabalhadores, independentemente de serem ou não filiados a sindicatos. No entanto, vale destacar que essa contribuição não é obrigatória. Em outras palavras, os trabalhadores não filiados têm a opção de não efetuar o pagamento, desde que formalizem sua oposição para evitar o desconto em folha de pagamento.
A decisão do STF permite que a contribuição seja exigida de todos os trabalhadores, contanto que esteja prevista em acordos ou convenções coletivas firmados entre sindicatos e empregadores. Os valores arrecadados têm como destino o financiamento de atividades de negociações coletivas, como reajustes salariais e benefícios para os trabalhadores.
Anteriormente, em 2017, o STF considerava a cobrança da contribuição inconstitucional, argumentando que os trabalhadores não sindicalizados já pagavam o imposto sindical. No entanto, a reforma trabalhista de 2017 eliminou a obrigatoriedade do imposto sindical, o que afetou significativamente o financiamento dos sindicatos.
Apesar de a decisão do STF ter fortalecido os sindicatos no que diz respeito às negociações coletivas, a falta de representatividade de alguns sindicatos persiste, uma vez que os trabalhadores não têm a liberdade de escolher a entidade que preferem.
O governo planeja encaminhar ao Congresso um projeto de lei específico para tratar dessa questão, na expectativa de que as partes envolvidas, incluindo sindicatos e empresários, possam chegar a um entendimento que respeite o direito de escolha de cada trabalhador.
Até que regras objetivas sejam definidas, seria prudente que os empregadores informem os trabalhadores sobre as mudanças na legislação e o funcionamento da contribuição, contudo sem quaisquer juízos de valor, apenas com intuito de incentivar maior proximidade junto ao sindicato e a manifestar sua vontade de contribuir ou não.
As assembleias sindicais podem ser um espaço para que trabalhadores e até mesmo as empresas organizem um processo democrático para manifestação de seus desejos em relação à contribuição.
Em suma, enquanto aguardamos uma regulamentação mais clara e respeitando o direito até mesmo à livre associação sindical, os trabalhadores têm o direito de se opor à cobrança da contribuição assistencial, devendo formalizar sua oposição.
Assim, diante a recentes notícias e até mesmo expediente no mínimo questionável por conta de alguns Sindicatos ao exigir taxa para aceitar referida oposição ao desconto, permanece a alternativa ao trabalhador não sindicalizado, se assim desejar, para procurar o sindicato da categoria, formalizar oposição expressa ao desconto em folha e, concomitantemente, dar ciência a empresa apresentando referido protocolo, evitando o desconto em folha relativo a contribuições sindicais. Em havendo recusa pelo sindicato ou exigência de taxas ou demais expedientes indevidos a princípio, poderá formalizar a oposição por meio por de correspondência com aviso de recebimento (AR - CORREIOS), requerendo expressamente a proibição de descontos e deverá formalizar reclamação junto ao Ministério Público do Trabalho para as devidas investigações.
Por derradeiro, enquanto não se definem regras objetivas, em respeito à Constituição Federal, onde deixa claro ser livre o direito de associação profissional ou sindical, que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, assim como, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, é fundamental que os trabalhadores permaneçam atentos aos seus direitos diante a esse cenário em constante evolução.
(*) Luis Fernando de Castro. OAB/SP 156.342. Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo. Queiroz - Araçatuba/SP. E-mail: lc@luiscastro.adv.br
Luis Fernando de Castro (*)
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