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21/09/2023
PGFN inclui administradores e sócios nas dívidas da empresa
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria PGFN nº 948 de 15 de setembro de 2017, instituiu e regulamentou o procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade (PARR).
Este procedimento visa a apuração de responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica, devedora de tributos inscritos em dívida ativa, e por consequência responsabilizar o sócio ou administrador.
O procedimento é dividido em duas fases, sendo a primeira chamada de “instrução” na qual é dado a oportunidade de defesa ao contribuinte e aqueles que estão sendo incluídos como devedores, e após, proceder o julgamento e inclusão do NOVO DEVEDOR.
O responsável pela dívida pode ser qualquer pessoa que, na qualidade de administrador, diretor, gerente, acionista controlador ou sócio, com poderes de administração, tenha praticado atos que conduziram à dissolução irregular da pessoa jurídica.
A dissolução irregular ocorre quando a empresa fica “inativa”ou “inapta”, e com isso é considerado que a empresa foi dissolvida de forma irregular, e é muito comum isso.
Em resumo, com a apuração da dissolução irregular por meio do PARR, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas serão pessoalmente responsabilizados pelos “débitos” tributários da pessoa jurídica, conforme permissão do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional - CTN.
Antes da Portaria n.º 948/2017, a PGFN apenas inseria o nome do sócio administrador na Certidão de Dívida Ativa - CDA como corresponsável pelo débito ao constatar indícios da infração, mas ele não era o responsável pelo pagamento da dívida com o seu próprio patrimônio.
A intenção da Portaria PGFN nº 948/2017 é de garantir a efetividade da cobrança da dívida ativa da União, ao responsabilizar os responsáveis pela dissolução irregular de pessoas jurídicas devedoras.
Não há dúvidas de que o tema relativo à apuração da responsabilidade tributária em caso de dissolução irregular da empresa merece regulamentação há algum tempo, especialmente porque a Portaria PGFN 180/10 está longe de alcançar essa finalidade, pois prevê a possibilidade de inclusão do gestor (sócio ou não) diretamente na CDA mediante “declaração fundamentada da autoridade competente da RFB ou da PGFN”.
Assim, o PARR surgiu justamente com a ideia de afastar qualquer alegação de ofensa a direitos fundamentais do terceiro e autorizar a inclusão do sócio como responsável tributário.
O procedimento é aplicável a todos os “débitos” inscritos em dívida ativa da União, administrados pela PGFN;
O responsável poderá ser responsabilizado pelos “débitos” inscritos em dívida ativa da pessoa jurídica devedora, até o limite do valor do patrimônio que ele tenha deixado de transferir para a pessoa jurídica ou para terceiros, ou seja, até o valor total da dívida tributária deixada pela empresa.
O procedimento é polêmico, pois a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por conta própria, está responsabilizando pessoalmente os sócios de empresas que apresentam indícios de dissolução irregular.
A PGFN justifica a regularidade do PARR alegando que é assegurado ao sócio o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois antes de ser responsabilizado pelo débito da empresa, seria dado a ele a oportunidade de apresentar defesa e recurso em segunda instância.
Entretanto, há quem entenda que o procedimento adotado pela PGFN é ilegal .
Contudo, há lei ordinária que prevê e autoriza tal procedimento, e nos tribunais vem sendo reconhecida a legalidade de tal procedimento.
Neste cenário, desde o começo deste ano a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autuou diversos contribuintes para a imputação de responsabilidade tributária de débitos inscritos em dívida ativa, relativos a empresas que possuíam o status de inativa em seu cartão CNPJ.
Muitas pessoas são notificadas a apresentar defesa e não o fazem, e por consequência acabam sendo incluídas como responsáveis, codevedores.
Outros por orientação equivocada vão até a Receita e parcelam os débitos, convalidando tudo aquilo que foi imposto até então, e assumindo toda a responsabilidade pelos débitos, inclusive abrindo mão de futuros questionamentos até de prescrição.
Sem adentrar nos fundamentos e em eventuais equívocos cometidos pela PGFN ao proferir suas decisões neste caso específico, ocorre que o PARR não vem demonstrando ser um instrumento hábil para garantir ampla defesa e contraditório, e muitas vezes há inclusão arbitrária do sócio administrador na CDA quando a cobrança em face da pessoa jurídica é ineficaz.
Assim, em caso de notificação, sempre buscar auxílio de um advogado especialista, evitando-se assim o perecimento dos direitos e imputações pessoais gravosas e muitas vezes, indevidas.
Consulte sempre um advogado especialista para que a justiça seja feita!
(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos. Atualmente mora em Araçatuba/SP. Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS. E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; eduque2000@gmail.com
Eduardo Mendes Queiroz (*)
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