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14/09/2023

Atenção empregado!

Imagem/Arquivo Pessoal
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Como se não bastassem os inúmeros descontos na folha, diante a recente decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, vem aí mais uma ‘novidade’. Antes mesmo de adentrar a questão, é importante esclarecer os tipos de contribuições existentes e suas peculiaridades, a saber:  
A Contribuição Sindical (imposto sindical) é aquela contribuição devida e obrigatória, até novembro de 2017, descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano, correspondendo à remuneração de um dia de trabalho. Com a reforma trabalhista e a perda da validade da MP 873/2019, a contribuição sindical só será exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressa (efetivamente por escrito) pelo empregado. Até então, não é admitida autorização tácita ou determinação do sindicato por meio de convenção, exigindo que o empregado faça requerimento se opondo ao desconto, ou seja, não é o sindicato quem determina, mas o empregado que voluntariamente e por escrito autoriza o desconto. 
Já a Contribuição Confederativa é aquela cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, podendo ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e alínea “e” do artigo 513 da CLT, independentemente da contribuição sindical citada acima. Contudo, conforme estabelece o artigo 579-A também da CLT, tal contribuição somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato, assim, não há necessidade da empresa solicitar uma carta de oposição ao desconto dessa contribuição aos empregados não filiados ao sindicato. Essa contribuição é feita até então pelos empregados filiados ao sindicato e mediante desconto em folha de pagamento. 
Temos ainda a Contribuição Assistencial, que se caracteriza pela prevista no artigo 513 da CLT, alínea “e”. Ela poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa. Da mesma forma como ocorre com a contribuição confederativa, conforme estabelece o artigo 579-A da CLT, a assistencial somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato. Assim, não cabe ao sindicato ou à empresa exigir uma carta de oposição ao desconto dessa contribuição aos empregados não filiados ao sindicato. Essa contribuição era feita até então somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante desconto em folha de pagamento. 
Existe também a Mensalidade Sindical, sendo uma contribuição que o sócio empregado sindicalizado faz, facultativamente, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal, a partir do momento que opta por filiar-se ao sindicato representativo. Essa contribuição se efetiva através do desconto mensal em folha de pagamento no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho, deve ser autorizada por escrito pelo empregado. 
Via de regra, todo e qualquer desconto em folha sem autorização expressa do empregado pode levar a uma reclamação trabalhista, eventualmente obrigando a empresa a ressarcir os valores descontados, acrescidos de juros e encargos moratórios conforme o caso.  
Na prática, temos de um lado o empregado não sindicalizado que pode usufruir o direito à liberdade sindical a qual a lei lhe garante. Esse empregado só terá desconto de alguma contribuição, até então, instituída pelo sindicato em folha de pagamento se houver autorização expressa. Até mesmo a contribuição sindical, relativa a um dia de salário, só poderá ser descontada em folha de pagamento se o empregado autorizar também por escrito. Já dos empregados sindicalizados, o desconto em folha das contribuições confederativa, assistencial e mensalidade sindical poderá ser feito normalmente. 
E do lado patronal, ainda que tenha em mãos uma convenção regular e aprovada em assembleia, a qual estabeleça descontos de contribuições diversas de empregados não sindicalizados, caso siga a convenção, realizando o desconto em folha sem autorização, poderá ter que arcar com o ônus da devolução de tais descontos atualizados futuramente, bem como ser alvo de denúncias à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPREVT ou até mesmo ao Ministério Público do Trabalho – MPT pela prática irregular.  
Contudo, diante ao voto em 31/08/2023 do ministro Alexandre de Moraes o Supremo Tribunal Federal - STF já havia formado maioria de seis votos a favor da constitucionalidade da Contribuição Assistencial, e na última segunda-feira (11/09/2023), restou validada a legalidade da contribuição assistencial para custear o funcionamento de sindicatos (valor utilizado para custeio de atividades tais como negociações coletivas e não se confunde com o imposto sindical), ou seja, o STF passou a fixar a tese de que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”, passando assim a possibilitar a cobrança nos casos de trabalhadores não filiados aos sindicatos e de forma impositiva por meio de acordo e convenção coletiva de trabalho.
Em síntese, essa ação em julgamento teve início em meados do ano de 2017, ocasião em que passou a reafirmar a inconstitucionalidade da instituição de contribuições obrigatórias a empregados não sindicalizados. Contudo, o Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba contestou a decisão por meio de Embargos de Declaração, pois o Supremo Tribunal Federal - STF teria confundido contribuição assistencial com a contribuição confederativa, motivando a mudança.   
Por derradeiro, com base no princípio da liberdade sindical garantida pela Constituição Federal pela reforma trabalhista e pela CLT, cabe às empresas e aos empregados adotarem cautelas quanto aos referidos descontos e em que pese o julgamento do STF sobre a possibilidade da fixação, por assembleia (acordos ou convenções coletivas), de contribuições assistenciais a todos os integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato, indica que uma alternativa ao empregado não sindicalizado, se assim desejar, é procurar o sindicato da categoria, formalizar oposição expressa ao desconto em folha e, concomitantemente, dar ciência a empresa apresentando referido protocolo de sua expressa oposição, evitando o desconto em folha relativo a contribuições sindicais.

(*) Luis Fernando de Castro. OAB/SP 156.342. Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo. Queiroz - Araçatuba/SP. E-mail: lc@luiscastro.adv.br

 

Luis Fernando de Castro (*)



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