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31/08/2023

Pensão alimentícia: o início do dever do sustento começa na gestação

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

A pensão alimentícia é um tema que gera muitas dúvidas tanto para a mãe quanto para o pai. 
Atualmente tem se tornado muito comum o nascimento de filhos dos quais não fazem parte de um contexto familiar, onde os pais não são casados, tão pouco residem na mesma casa, assim como a mudança da realidade de um ex casal após o divórcio. 
Quando há o fim de um relacionamento conjugal, onde o divórcio acontece, parece ser mais automático o dever do genitor ou genitora, ou seja, aquele do qual não reside de forma efetiva com os filhos menores, o dever de prestar alimentos a esse menor, o divórcio já acontece com uma fixação de valores em que deverá ser pago para contribuição das despesas do filho menor, mas e nos casos daqueles que não advém deste contexto familiar, quando e como se inicia o dever desse pai em prestar alimentos ao filho? Aqui onde paira a riqueza deste artigo, pois pouco se fala sobre o assunto, e o início do dever alimentar do genitor se inicia desde a GESTAÇÃO!
Sim, do momento em que há a descoberta da gestação se inicia conjuntamente o dever do genitor em contribuir com as despesas geradas por esta nova realidade.
O pedido deve ser feito judicialmente, e os alimentos recebem o título de ALIMENTOS GRAVÍDICOS, trazidos pela Lei Federam nº11.804 de 5 de novembro de 2008, uma lei não tão recente, porém um tema pouco observado, pois geralmente as mães apenas reconhecem o direito do infante de recebimento a pensão após o seu nascimento, porém essa não é a realidade dos fatos, e foi a partir desta lei que a mulher grávida passou a ter legitimidade para ingressar com a ação de alimentos desde a comprovação da gestação, onde através dela é exigido que o genitor contribua com a mantença de seu filho desde o ventre materno.
Esses alimentos contribuem com as despesas geradas pela gestação, como alimentação da gestante, internações que possam ocorrer devido as mudanças ocasionadas pela gravidez, onde algumas mulheres sofrem com sérias complicações, precisando até mesmo passar toda gestação em licença médica por uma total alteração em seu estado de saúde, ocasionada muitas vezes por uma pressão alta (pré eclampsia ou eclampsia), diabetes gestacional, baixo nível de progesterona, ou seja, aspectos que levam ao risco a perca do bebê.  
Além disso, a contribuição também é destinada ao vestuário da gestante, que tem seu guarda roupas 100% alterado até o final da gestação, para os inúmeros exames médicos que são solicitados ao longo dos 9 meses para acompanhamento do estado de saúde, tanto da mãe, quanto do bebê, e também o próprio parto, além das vestimentas do bebê que precisam ser adquiridas e demais necessidades para a chegada do pequeno, dentre outros encargos que surgem durante a gestação.
Assim, torna-se obrigação do genitor colaborar com todas essas alterações que muitas vezes não são observadas, nem pela gestante, nem pelo genitor, e muitas vezes isso ocorre por falta de conhecimento.
A Lei Federal nº 11.804 dispõe nos seguintes termos:
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, à juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Portanto, é na gestação que o genitor tem o dever de começar a contribuir com a geração da nova vida que se encontra no ventre materno.
Vale destacar que tais pedidos são realizados por meio de ação própria, com requerimento de alimentos gravídicos, sendo deferido para a genitora diante dos indícios de que o futuro pai seja o verdadeiro genitor do infante em gestação. Conforme dispõe a lei, sendo o juiz convencido da existência da paternidade, ele fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento do bebê, sendo analisada a necessidade da mãe e a possibilidade do pai, ou seja, para a contribuição a condição financeira do pai também será analisada, para que seja o justo a ser proporcionado ao menor desde a sua concepção.
Os alimentos gravídicos, após o nascimento do bebê com vida, serão convertidos em pensão alimentícia, podendo ocorrer a sua exoneração caso constatado que o filho não é do genitor mediante exame de DNA.
O que se espera, muito além da contribuição financeira, é também o apoio psicológico a esta gestante, e que seja possibilitado a ela uma gestação saudável e tranquila, para que o bebe desfrute de seu bom estado emocional, e que após o nascimento, ambos genitores entreguem muito amor e carinho ao bebê.
Em caso de dúvidas, consulte sempre um advogado, e exerça seus direitos de maneira tranquila, sabendo da proteção legal que existe a você.

(*) Dra. Jaqueline Ap. Gonçalves QueirozOab/Sp 471.596. E-mail: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com

Dra. Jaqueline Ap. Gonçalves Queiroz



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