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24/08/2023
Trabalhar recebendo Seguro Desemprego é crime!
Mês passado o TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) manteve uma sentença no qual havia condenado um trabalhador a 1 ano e 4 meses de detenção por ter RECEBIDO SEGURO DESEMPREGO enquanto estava trabalhando em outra empresa.
É comum empresários se queixarem de trabalhadores que, em busca de novos empregos pedem para “NÃO REGISTRAR” por um determinado tempo inicial, e normalmente isso ocorre quando o trabalhador está recebendo algum benefício (SEGURO DESEMPREGO) do governo e se ocorrer um novo registro em carteira de trabalho do novo emprego, cessaria o recebimento de tal benefício.
Outras vezes o funcionário, trabalhando na empresa, pede para o “patrão” fazer um acerto com ele, para ele SACAR O FGTS e RECEBER o seguro desemprego.
Como no presente caso, o trabalhador foi dispensado e logo começou a receber o benefício do seguro desemprego, mesmo assim foi prestar serviço em uma transportadora.
Imagine em uma audiência trabalhista, onde o trabalhador após entrar com reclamação trabalhista, e na audiência surge o assunto que trabalhou 6 meses na empresa sem registro; o Juiz manda ofício para que o Ministério do Trabalho informe se naquele período o reclamante estava recebendo algum benefício do governo?
No caso julgado o trabalhador foi condenado a pena de detenção de 1 ano e 4 meses em regime inicial aberto (tornozeleira eletrônica). Ele recebeu 5 (cinco) parcelas do seguro desemprego enquanto prestava serviço em outra empresa, o que segundo a denúncia do MPF (Ministério Público Federal) configuraria uma vantagem ilícita em detrimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e da União.
O tribunal entendeu e ficou comprovado que o trabalhador sabia que se ele fosse registrado (registro em carteira) perderia o benefício, e isto ficou claro nos depoimentos no curso do inquérito policial e também no interrogatório judicial, no qual o réu foi confesso afirmando que recebeu os valores a título de seguro desemprego, mesmo estando trabalhando em outra empresa.
Conforme o juiz: “não é crível imaginar que o réu não soubesse o caráter ilícito da sua conduta, já que o apelante demonstrou que tinha firme conhecimento de que a assinatura da carteira de trabalho teria o condão de fazer cessar a percepção do benefício”.
Agora imagine se o empresário que aceitou que uma pessoa trabalhasse sem registro em sua empresa, sabendo que o motivo era devido ao recebimento de seguro desemprego pelo trabalhador, seria ele cúmplice? É claro! Seria processado e condenado juntamente com o trabalhador, pois PARTÍCIPE é a pessoa que contribui para a execução de um crime, mesmo não sendo ele o autor, mas que poderia agir para evitar a ação e não o fez.
Desta forma não é razoável o empresário correr risco de cometer crime pelo simples fato de se solidarizar com algum trabalhador que esteja em dificuldades financeiras e assim agindo para que ele receba um benefício ilícito do Governo.
Nestes casos o trabalhador além da condenação criminal, perdendo sua primariedade (se for o caso), ainda será obrigado a ressarcir o dano causado, com juros e correção monetária, além de multa punitiva pelo crime praticado.
Como os velhos dizem: o barato sai caro!
Se for contratar um trabalhador, além de exame admissional e registro em carteira de trabalho, o empresário deverá tomar outras precauções, para evitar futuros riscos, seja por multa pecuniária, ação trabalhista ou até ação criminal.
Consulte sempre um advogado para as melhores orientações.
Processo: 0004078-34.2016. 4.01.3000 - data do julgamento: 11/07/2023
(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos.Atualmente mora em Araçatuba/SP.Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS.E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; eduque2000@gmail.com
Eduardo Mendes Queiroz (*)
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