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10/08/2023

Qual a responsabilidade do ex-sócio?

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

Depende do tipo de empresa em que era sócio, a responsabilidade é ILIMITADA, já outro tipo de empresa a responsabilidade é LIMITADA.
Uma sociedade simples, geralmente empresa composta por médicos, contadores, etc. a responsabilidade é ILIMITADA, assim como uma MEI ou Firma Individual, onde o risco de responsabilizar os sócios é muito grande, a responsabilidade é própria do sócio com a empresa, onde os sócios respondem por tudo, por toda a responsabilidade da empresa.
Já uma empresa LTDA (abreviatura de LIMITADA) ou empresa S/A (Sociedade Anonima), a responsabilidade é LIMITADA. Mas à que presta essa limitação? Limitada a que?
A limitação é que os sócios respondem pelo valor das cotas da empresa, aquelas que compõem o CAPITAL SOCIAL da empresa, e não pelas responsabilidades assumidas pela empresa.
A empresa tem CNPJ, assim como os sócios tem CPF, e são distintos entre si, de forma que a empresa responde com seu CNPJ pelos compromissos por ela assumidos, assim como os sócios respondem com seu CPF pelas obrigações assumidas por ele.
A lei da liberdade econômica veio para limitar de vez a confusão entre responsabilização dos sócios pelos atos da empresa. 
Nesta lei foi previsto que a responsabilidade dos sócios é pelo capital subscrito, mesmo que ele não tenha sido integralizado, ou seja, se o sócio quando entrou na empresa, ou quando abriu ela, no contrato social estabeleceu que seria integralizado 50 mil reais em 5 parcelas anuais, desta forma mesmo que ele não tenha integralizado os 50 mil reais, ele responde por este valor, aquele valor que falta integralizar. Se ele integralizou 30 mil, então restaria 20 mil para ele integralizar, e esta é a responsabilização dos sócios, perante o capital subscrito, mesmo que não integralizado.
Seria diferente se um sócio praticasse atos ilícitos na administração da empresa, ai sim este sócio seria responsabilizado pelo ato praticado, e não por toda a responsabilidade assumida pela empresa.
Para incluir a responsabilidade aos sócios, somente via judicial com uma ação de desconsideração da personalidade jurídica, onde aquele que quer responsabilizar os sócios, tem que demonstrar o abuso da personalidade jurídica, demonstrar os atos ilícitos praticados pela empresa ou pelos sócios, tais como confusão patrimonial (onde a empresa paga contas dos sócios por exemplo, ou vice versa), desvio de finalidade, falta de publicação dos livros obrigatórios e obrigações de empresário, do capital social que deveria ser integralizado e não foi, dentre outras possibilidades.
Assim percebe-se que, no caso de empresas LTDA ou S/A, os sócios apenas responderiam por obrigações da empresa no caso de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, etc, e com um processo judicial para provar que isso realmente ocorreu, para que, se ao final do processo provar que realmente houve estes atos praticados, ai sim poderiam invadir o patrimônio do sócio, também em processo judicial.
Já se a empresa for sociedade simples, MEI, Firma Individual/Empresário Individual, a responsabilidade é ILIMITADA dos sócios perante a empresa, onde o empresário responde com seus bens pelos atos praticados pela empresa, de forma direta e objetiva.
A lei prevê que, quando um sócio deixa a sociedade (venda das cotas por exemplo), ele responde pelos atos praticados por 2 anos após sua saída, mas a data considerada de sua saída é a data do REGISTRO/AVERBAÇÃO na junta comercial, e não a data que foi assinado o contrato.
A responsabilidade do ex-sócio é exatamente a mesma que ele tinha quando era sócio, por 2 anos após sua saída e pelos atos praticados durante sua estada como sócio, e não pelos atos praticados pelo NOVO SÓCIO.
E só responderá, se incorrer naquilo que a lei prevê para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, através de um processo judicial demonstrando que houve abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou outros atos previstos em lei, e será responsabilizado por aquele ato praticado, e não por toda a responsabilidade sobre a empresa.
Porém se no contrato de venda/cessão de cotas constar que o sócio responde solidariamente pelo prazo previsto em lei, este ex-sócio está assumindo uma responsabilidade que não é dele legalmente, mas se foi contratado desta forma, assim será!
Já na área trabalhista, os sócios respondem subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, mas no tempo em que ele era sócio e somente depois que tentar receber da empresa e não tiver obtido êxito, por 2 anos.
Para não ter surpresas, antes da saída ou entrada em uma sociedade/empresa, esteja assistido por um advogado, pois a depender do contrato assinado, sua vida pode ser tranquila, ou não.
Consulte sempre um advogado!

 

(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos. Atualmente mora em Araçatuba/SP. Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS. E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; eduque2000@gmail.com

Eduardo Mendes Queiroz (*)



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