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ARTIGOS

06/07/2023

O que mudou no cálculo das horas extras mediante decisão do TST - Tribunal Superior do Trabalho?

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

A legislação trabalhista prevê algumas regras para o cálculo de horas extras no âmbito da Justiça do Trabalho, de forma objetiva destacamos: 
LIMITE DE HORAS EXTRAS: De acordo com a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, a jornada de trabalho normal é de até 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, assim geralmente, todo o período que exceder esses limites será considerado como hora extra. 
REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS: As horas extras devem ser remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, contudo em alguns casos, como aos domingos e feriados a exemplo, o acréscimo pode chegar a 100% (cem por cento).
HORAS EXTRAS HABITUAIS: Caso o empregado realize horas extras de forma habitual, ou seja, de forma sistemática e sem interrupções, esse tempo pode ser considerado como parte integrante do seu salário para efeitos legais.
BANCO DE HORAS: É possível utilizar o sistema de banco de horas, desde que acordado entre empregador e empregado, ou por meio de negociação coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho). No banco de horas, as horas extras trabalhadas são compensadas com folgas ou redução da jornada em outros dias.
O TST - Tribunal Superior do Trabalho decidiu que as horas extras feitas pelo trabalhador também devem entrar no cálculo de benefícios, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, sendo certo que o novo cálculo vale nos casos em que a hora extra foi incorporada ao descanso semanal remunerado.
O relator do processo, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a hora extra trabalhada durante a semana é somada ao cálculo do descanso semanal e, a partir de agora, será computada em outros direitos.
“O cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR ( Repouso Semanal Remunerado) apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras”.  
Com a decisão, o TST alterou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 394, para garantir que a decisão será seguida pelas instâncias inferiores da Justiça Trabalhista.
É importante que o trabalhador tenha ciência de seus direitos e diante a divergências ou problemas relacionados a horas extras ou demais direitos saiba da possibilidade de acionar a Justiça do Trabalho para buscar o cumprimento dos seus direitos, valendo sempre a premissa de procurar o Sindicato da categoria ou um advogado especializado para orientações específicas relacionadas ao seu caso.

 

(*) Luis Fernando de Castro. OAB/SP 156.342. Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo. Queiroz - Araçatuba/SP. E-mail: lc@luiscastro.adv.br

 

Luis Fernando de Castro (*)



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