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29/06/2023

Redução da contribuição para o SISTEMA

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia
Existe uma discussão sobre a validade de uma lei de 1981 que não foi revogada até hoje.
Esta lei estabelece que o limite máximo da base de cálculo das contribuições parafiscais, arrecadadas por conta de terceiros deve se limitar a 20 salários mínimos.
Estas contribuições a terceiros são destinadas ao Senai, Sesi, Senac, Sesc, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Incra e Salário-educação, que formam o SISTEMA “S”.
Todas empresas optantes pelo Lucro Real ou Lucro Presumido são obrigadas a recolherem tais contribuições parafiscais, que se destinam a concretização de direitos sociais, como educação, saúde, lazer e bem-estar, e são destinadas predominantemente àquelas entidades acima citadas.
A base de cálculo de tal contribuição é a folha de pagamento, e o percentual do imposto a ser pago é de 5,8% sobre toda a folha de pagamento, de todas as empresas no Brasil, que são optantes pelos regimes de tributação do Lucro Real e Presumido.
O valor é realmente muito significativo e mantem toda ou a maior parte das estruturas destas entidades beneficiadas, proporcionando a elas um elevado grau de especialidade e por que não, de excessos. Há um presidente de uma destas entidades que só anda de helicóptero para facilitar sua locomoção (sic). 
Uma empresa que tenha 30 funcionários e sua folha de pagamento some R$ 50.000,00 por mês, hoje deve recolher o valor de R$ 2.900,00 mensais ao Sistema S. 
Com base na lei que se discute estar em vigor desde 1981, e ainda não revogada, o valor do recolhimento mensal desta mesma empresa deveria ser de R$ 1.531,20.
Alias, o teto de recolhimento para o SISTEMA “S” deveria ser de R$ 1.531,20 para todas as empresas, independente se a empresa tenha 10, 20 ou 1.000 funcionários, pois é isto que está previsto em lei.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) até o momento vinha decidindo a favor dos contribuintes, limitando o recolhimento ao teto da base de cálculos de 20 salários mínimos, vigente à época do recolhimento. Como a discussão ainda deve chegar até o STF para que coloque um ponto final desta controvérsia, os processos foram suspensos a nível nacional, e todos os processos que versam sobre este tema estão paralizados para que se conclua o julgamento e coloque um ponto final nesta discussão que se arrasta por décadas.
Todas empresas que recolhem tal contribuição podem questionar tal tributo, buscando reduzir os valores recolhidos sobre a folha de pagamento de salários de seus colaboradores, e podem pleitear a devolução destes valores pagos, teoricamente a maior, nos últimos 5 anos.
As últimas decisões do STF tem modulado os seus efeitos, ou seja, tem limitado a abrangência da decisão, como a exemplo da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, onde limitou a retroatividade para aqueles que entraram com a ação após 15 de março de 2017, data que se iniciou o julgamento daquela tese. Naquele caso, todas as empresas que propuseram a ação antes daquela data puderam retroagir 5 anos da data da propositura da ação, ou seja, se a empresa entrou com a ação em 2010 epediu a devolução de valores desde 2005, quando saiu a decisão final do processo em 2021, a empresa teve direito a retroagir os créditos desde 2005 até 2021, corrigindo todos os valores desde a data do pagamento de cada contribuição.
Neste caso do Sistema S, é possível também haver a modulação de efeitos da decisão, em caso de manter a vitória até então a favor do contribuinte, podendo beneficiar apenas as empresas que propuseram a ação antes do início do julgamento pelo STF, que ainda não começou.
Pelo sim ou pelo não, existe a probabilidade de um direito a ser restituído pelo contribuinte, devendo ser analisado pelas empresas contribuintes a viabilidade ou não de propor a referida demanda.
A maior atenção deve ser dada, além dos argumentos corretos para pleitear tal direito é a forma de propor tal ação.
Existe a forma correta de propor tal ação, por isso o mais indicado é procurar um profissional especializado no direito pretendido para evitar surpresas e obter os melhores resultados.
Consulte sempre um advogado especialista.
 
(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos. Atualmente mora em Araçatuba/SP. Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS. E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; eduque2000@gmail.com
Eduardo Mendes Queiroz (*)



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