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ARTIGOS

08/06/2023

A prestação de serviços doméstico por três dias na semana poderá gerar vínculo de emprego?

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

A questão sobre se a prestação de serviço doméstico por três dias na semana gera ou não vínculo de emprego pode variar de acordo com a legislação trabalhista de cada país.
No Brasil, por exemplo, a Lei Complementar nº 150/2015 regulamenta os direitos dos trabalhadores domésticos e estabelece que a prestação de serviços por mais de dois dias na semana, de forma contínua ou não, configura vínculo de emprego. Portanto, se uma pessoa trabalha três dias por semana como empregada doméstica no Brasil, ela teria direito aos benefícios e proteções legais previstas para os empregados domésticos, como registro em carteira, salário-mínimo, férias remuneradas, entre outros.
Via de regra a legislação considera empregado doméstico quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias na semana, exatamente com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT – TRIBUNAL REGIONAL TRABALHISTA da 2ª Região/SP, reconheceu o vínculo empregatício de uma trabalhadora.
A alegação de que a trabalhadora porventura trabalhasse como diarista tão somente limitada a apenas 2 (dois) dias na semana, porventura revezando com outra profissional, e ainda que esporadicamente havia efetiva prestação de serviços 3 (três) vezes semanais não foi aceita. 
Conforme entendimento do desembargador relator Pérsio Luis Teixeira de Carvalho, uma vez admitida a prestação de serviços e havendo discordância apenas sobre a natureza da relação jurídica mantida entre as partes, os contratantes deveriam provar a descaracterização da habitualidade da atividade, o que não se verificou, agravado ainda ao fato da juntada no processo do denominado “Rescisão de Acordo de Trabalho”, com assinatura de um dos empregadores, que atesta que a trabalhadora efetivamente prestava serviços três vezes por semana “quando combinado”.
Ainda, restou ponderado pelo magistrado destacando que, como a prova não foi impugnada pelos empregadores “infere-se que concordaram com sua veracidade e teor”. Ainda, importante considerar que pela instrução, com oportunos depoimentos das testemunhas, não foram considerados porque uma delas não trabalhou na residência no mesmo período que a trabalhadora e a outra prestou depoimento sem nenhuma credibilidade, tendo ainda sido considerados a regularidade de pagamentos mensais. 
O raciocínio foi objetivo, o magistrado considerou que o valor pago para trabalhadora restou incontroverso, correspondendo a aproximadamente a 15 (quinze) diárias mensais, o que por consequência afasta a alegação de que porventura existisse o limite de 2 (duas) diárias semanais previsto no artigo 1º Lei Complementar nº 150/2015.  
Finalmente, é sempre recomendável consultar a legislação trabalhista específica e buscar orientação jurídica especializada para obter informações precisas e atualizadas sobre os direitos e deveres relacionados ao trabalho doméstico.

 

(*) Luis Fernando de Castro. OAB/SP 156.342.Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo. Queiroz - Araçatuba/SP. E-mail: lc@luiscastro.adv.br

 

Luis Fernando de Castro (*)



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