Classificados

VÍDEOS

Penápolis no programa Cidade contra Cidade do SBT em 1989
Saudoso Tachinha e seu Ford 29 - entrevista de 2008 - por Ricardo Alves (Cacá)

CLIMA

Tempo Penápolis

fale com o DIÁRIO

Fone Atendimento ao assinante & comercial:
+55 (18) 3652.4593
Endereço Redação e Comercial: Rua Altino Vaz de Mello, 526 - Centro - CEP 16300-035 - Penápolis SP - Brasil
Email Redação: redacao@diariodepenapolis.com.br
Assuntos gerais: info@diariodepenapolis.com.br

ARTIGOS

01/06/2023

Dividendos e distribuição de lucros: riscos que podem ser evitados

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

Terminou a correria do Imposto de Renda Pessoa Física, agora “vida que segue”.
Muitos empresários utilizam a distribuição de lucros ou dividendos para remunerá-los do investimento na empresa e obter o retorno almejado do lucro de sua atividade empresarial.
É comum empresários se preocuparem com o “fechamento do balanço anual” da empresa e com o “fechamento do Imposto de renda dos sócios” apenas quando da entrega das referidas declarações (abril e maio respectivamente), onde o contador ou o advogado são obrigados a “fazerem mágica” para conciliar a prestação de contas junto ao fisco.
A pessoa física empresária, quando do fechamento do imposto de renda do ano anterior, geralmente em maio do ano seguinte, busca “fechar as contas”, conciliando seus gastos declarados com os rendimentos declarados recebidos, e não raro percebem que não há caixa para comportar aquelas despesas já em poder da Receita Federal, pois toda nota fiscal de compra onde foi o seu CPF já está em poder da RFB no momento da transação.
Empresas de Cartões de Crédito são obrigadas a informar à RFB a movimentação anual de todos seus clientes. Empresas aéreas também, assim como escolas particulares e tantas outras atividades que remetem estes dados à Receita Federal. Aqueles que pagaram aluguel também devem informar os valores ou o profissional liberal (dentista, terapeuta, fisioterapeuta, etc.) também devem informar seus rendimentos e quem foi o agente pagador de tal serviço. 
Com isso a Receita Federal faz o cruzamento de dados e não raro, o contribuinte “cai na malha fina”, que é a Receita Federal do Brasil - RFB - apurando divergências de informações prestadas pelo contribuinte, onde não raro tem diferença de imposto a pagar, quiça ser autuado por sonegação fiscal.
Assim muitos contribuintes empresários, quando tomam ciência do volume que foi sua movimentação financeira no ano anterior, recorre a utilizar a empresa para a tão esperada DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, e não raro lançam valores base do ano anterior como recebimento de DIVIDENDOS da empresa na qual é sócio e com isso justifica o “estouro de caixa” que havia até então, para um perfeito equilíbrio financeiro e patrimonial do ano anterior.
Quando este procedimento é utilizado, faz-se necessário retificar a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, que foi entregue anteriormente para que nela também constem tais valores que foram repassados aos sócios, como dividendos distribuídos e pagos no ano anterior.
Declarações entregues, a conta fechou e todo mundo ficou feliz. “sqn = só que não”…
Devemos lembrar que todo lançamento contábil de uma empresa tem que ser devidamente lançado e comprovado com documentos para eventuais questionamentos ou fiscalização da Receita Federal.
Em ocorrendo a “malha fina” (pessoa física) ou fiscalização (na empresa), é obrigatório a comprovação da tradição de tais valores, ou seja, que o dinheiro então distribuído tenha “saído” de uma propriedade e “ido” para outra propriedade, e para surpresa do contribuinte, não é o lançamento que foi feito no Imposto de Renda, nem a retificadora da DIRF onde constou a referida distribuição de lucros, mas deve-se comprovar a tradição, ou seja, a transferência dos recursos da empresa para o sócio.
Quando esta comprovação não existe, ou seja, que não foi nem contabilmente lançada, ou mesmo que tenha sido lançada não há comprovação de transferência bancária, ou cheque descontado, onde cabalmente poderia demonstrar a efetiva transferência de recursos, este ato pode ser considerado como simulação e todos os efeitos de tal ato podem inclusive gerar além de multa de até 150%, como possibilidade de denuncia por crime contra a ordem tributária. Lembrando que o contador que efetuou tais lançamentos, responde solidariamente com o contribuinte, frente a seus atos, tanto na esfera civil como na esfera criminal.
O procedimento exige muita atenção e se corretamente declarado, observando todas as exigências legais, elimina riscos e diminui eventuais passivos ocultos até então existentes.
Consulte sempre um advogado para as melhores soluções e se for distribuir lucros, que o faça corretamente, sem esquecer de efetivar a tradição do dinheiro, ou declarar que a retirada será efetivada futuramente.

 

(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos. Atualmente mora em Araçatuba/SP. Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS. E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; eduque2000@gmail.com

Eduardo Mendes Queiroz (*)



© Copyright 2024 - A.L. DE ALMEIDA EDITORA O JORNAL. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução parcial ou total do material contido nesse site.

Política de Privacidade