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ARTIGOS

20/05/2023

STF mantém cobrança de PIS/COFINS sobre aplicações financeiras

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

No último dia do ano, o ex-presidente Mourão promulgou o decreto 11.322/22 o qual REDUZIU PELA METADE as alíquotas do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras de empresas, passando a valer a partir do dia primeiro do ano seguinte, dia 01 de janeiro de 2023.
As alíquotas eram de 4,65% sobre os rendimentos financeiros desde 2015 e, ao apagar das luzes de 2022, o General Mourão deu uma aliviada na carga tributária de empresas do lucro real reduzindo essa tributação para 2,33%, medida esta que fez parte do projeto de governo anterior, que era reduzir a carga tributária das empresas.
Ocorre que no primeiro dia do governo seguinte, dia 01 de janeiro de 2023, data em que entraria em vigor tal benesse do governo anterior, o atual presidente editou o decreto 11.374 revogando o decreto anterior e com aplicação imediata.
Centenas de ações começaram a ser propostas nos tribunais do Brasil onde empresas buscavam manter a redução da alíquota do governo anterior, e os tribunais de todo o Brasil começaram a decidir ora que sim, em outros processos que não, gerando divergências de entendimentos com decisões conflitantes.
As justificativas para que mantivesse o decreto anterior em vigor era que, para aumentar uma alíquota de imposto deve-se respeitar a anterioridade nonagesimal, ou seja, somente após 90 dias da data da publicação do decreto é que poderia passar a valer a majoração do imposto.
A discussão chegou ao STF de forma rápida, e mais rápido ainda o então ministro Lewandowisk concedeu liminar ao pedido do presidente atual (Ação Direta de Constitucionalidade - ADC 84) suspendendo todas as decisões que autorizavam  empresas a pagar a metade do imposto atual, obrigando-as a recolherem o devido tributo na nova/velha alíquota.
A liminar concedida tem eficácia até a decisão final do processo, sendo assim, enquanto o processo não for julgado, a decisão imposta na liminar continua a valer.
Existem liminares que se perpetuam no tempo, pois o processo nunca acaba: é recurso em cima de recurso.
Para se ter idéia, existe processo que durou 124 anos e só em 2020 o STF finalmente julgou e colocou fim a uma discussão onde a Princesa Isabel de Orleans e Bragança e seu marido Conde d’Eu discutiam a posse do Palácio da Guanabara no Rio de Janeiro.
Atualmente existem ações no STF que tramitam há 10, 20, 30, 40, 50 anos e não chegam a um fim.
Voltando ao tema, dia 08 passado (08/05/23) o STF já colocou fim à disputa sobre o PIS/COFINS incidente em aplicações financeiras, mantendo o atual decreto vigente, sob a alegação de que, como o decreto anterior foi promulgado em 30 de dezembro/22 e sua validade só iniciaria em 01 de janeiro/23, e considerando que o novo decreto presidencial foi editado no mesmo dia em que entraria em vigor o anterior, isto é, dia 01 de janeiro/23, e considerando que este dia 01 de janeiro/23 não foi dia útil, sendo assim ninguém chegou a utilizar tal benefício tributário pois aplicações financeiras só rendem em dias úteis, logo o decreto anterior não chegou a vigorar.
Ocorre que o STF já havia decidido anteriormente que a majoração de impostos deveria obrigatoriamente obedecer o que a Constituição Federal prevê, e que nela está claro que a alteração de alíquotas de impostos (aumento) só pode valer a partir de 90 dias após sua publicação, justamente para que o contribuinte tenha uma segurança jurídica e possa se preparar para tal aumento de tributo.
Lembro-me que quando criança, pedia algo a meu pai e ele dizia: -fala com sua mãe, mas espera até amanha pois hoje ela não tá muito boa não.
Vamos esperar para ver se melhora.
Consulte sempre um advogado para as melhores decisões e previsões, pois estes profissionais têm a obrigação de se manter atualizados e às vezes fazem o papel de pai e pedem para que faça ou deixe de fazer algo “somente amanhã”.
 
(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos. E-mail: advocacia eduardoqueiroz@gmail.com

 

Eduardo Mendes Queiroz (*)



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