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27/04/2023

Contribuição sindical - Novamente mais um desconto no bolso do trabalhador?

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

A contribuição sindical, popularmente conhecida como imposto sindical, é uma quantia paga pelos trabalhadores (descontada em folha) que porventura quiserem contribuir com o sindicato de sua categoria, econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. 
Em poucas palavras, tal contribuição é uma taxa para custear as atividades do sindicato que, diferentemente do imposto sindical, é estabelecida nas assembleias de cada categoria profissional e não possui um valor fixo, normalmente estipulada em percentual sobre salário do trabalhador. 
Na prática, vigorava até recentemente (após a reforma de 2017) que o trabalhador que concordasse com tal contribuição deveria autorizar formalmente o desconto em folha, do contrário mesmo deliberada decisão em assembleia o desconto não era permitido.  
Para felicidade de alguns e tristeza de outros, o Supremo Tribunal Federal (STF) em recente decisão e por maioria, voltou a autorizar a contribuição assistencial de trabalhadores inclusive aos não filiados, mudando posicionamento onde em meados de 2018 referida corte, outrora considerava inconstitucional a cobrança compulsória dessa taxa de trabalhadores não sindicalizados, causando agora um retrocesso aos trabalhadores, pois todo e qualquer desconto em folha faz diferença no final do mês.
Aqui não se pretende discutir quaisquer pautas de ordem política, esquerda ou direita, tampouco o financiamento das atividades sindicais legítimas destinadas a todos os profissionais envolvidos em negociações da categoria, sindicatos que de forma objetiva prestem contas e demonstrem resultados efetivos, contudo esse custeio atinge diretamente (e mais uma vez), o bolso do trabalhador tornando-o a cada dia mais pobre. 
Importante esclarecer que o novo entendimento pela constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial será válido desde que esteja garantido o direito de oposição ao trabalhador, ou seja, os profissionais que não concordem deverão estar atentos às datas e demais deliberações em assembleias para, se assim desejarem, formalizarem a negativa do desconto por escrito junto ao sindicato da categoria, concomitantemente dando ciência ao seu empregador, desta forma evitará maiores aborrecimentos após a conferência do holerite.  
Finalmente, na dúvida, é sempre importante que o trabalhador procure um advogado ou o Sindicato da sua categoria. 

(*) Luis Fernando de Castro. OAB/SP 156.342. Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo. Queiroz - Araçatuba/SP.  E-mail: lc@luiscastro.adv.br

 

 

Luis Fernando de Castro (*)



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