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ARTIGOS
13/04/2023
Quais as formas de rescisão do contrato de trabalho?

No Brasil a legislação prevê objetivamente algumas modalidades distintas de rescisão do contrato de trabalho, estipulando regras, cálculos, direitos e penalidades inerentes, podendo ser solicitadas pelo trabalhador, determinadas pela empresa, formalizado acordos por ambos ou por determinação judicial. Dentre algumas situações, podemos observar o pedido de demissão formalizado pelo trabalhador, a demissão sem justa causa, demissão por justa causa, rescisão indireta, distrato e culpa recíproca.
A demissão pode ser solicitada pelo trabalhador por motivo de foro íntimo, não necessitando justificar suas razões, contudo quando opta por esta modalidade de extinção do contrato de trabalho deve garantir o direito ao aviso prévio da empresa com um período de até 30 (trinta) dias, tendo direitos limitados ao recebimento do saldo de salário; férias vencidas e proporcionais, com adicional de S! e 13.º salário proporcional.
A demissão sem justa causa ocorre quando a empresa não possui mais interesse na prestação do serviço realizado pelo trabalhador, formalizando o desligamento mediante comunicação antecipada de 30 (trinta) dias e/ou mediante indenização do aviso prévio, sem adentrar a quaisquer juízos de valor quanto a situações que abonem ou desabonem e tampouco atitudes que validam tal demissão. O trabalhador terá direito ao aviso prévio proporcional, trabalhado ou indenizado; saldo de salário; férias vencidas e proporcionais, com adicional de S!; 13.º salário proporcional e a multa de 40% do FGTS, podendo ainda realizar o saque do FGTS e solicitar o seguro-desemprego se preenchidos todos os requisitos legais.
A demissão por justa causa, em síntese, ocorre quando o trabalhador comete faltas graves (Exemplos: atos de improbidade tais como abuso de confiança, fraude, má-fé, furto, falsificação de documentos; abandono de emprego; descumprimento de regulamentos internos; descumprimento de ordens superiores; desídias; violação de segredo da empresa; condenação criminal não recorrível, etc.) que justifiquem o desligamento da empresa e em tais circunstâncias, serão recebidos apenas o saldo de salário dos dias trabalhados; férias vencidas, acrescidas de 1/3 referente a abono constitucional.
A rescisão indireta ocorre quanto o trabalhador ingressa com reclamação na Justiça do Trabalho embasada na constatação de faltas graves advindas da empresa, deixando de cumprir o contrato estipulado, tais como ausência de pagamento regular do salário, xingamentos, agressões, ausência de depósito regular do FGTS etc. Nessa modalidade os direitos rescisórios serão o saldo de salários, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias integrais + S!, saque do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego se preenchidos os requisitos legais. Conforme o caso, ainda poderá restar estipulado o pagamento de indenização a título de assédio ou dano moral.
O distrato se dá pelo comum acordo entre o trabalhador e a empresa para que se formalize a extinção do contrato, também conhecida como demissão consensual formalizada por acordo escrito. Nessa modalidade as verbas trabalhistas deverão ser pagas com o saque do FGTS limitado a 80% do valor, sem direito ao seguro-desemprego, bem como metade do aviso prévio e da multa de 40% são pagos.
Ainda também podemos observar a extinção por culpa recíproca, que ocorre basicamente ocorre quando tanto o trabalhador como a empresa passam a cometer faltas graves simultaneamente, restando limitado os direitos rescisórios à metade do aviso prévio, metade das férias proporcionais + S!, metade do 13º salário, saldo de salário, multa fundiária de 20% e saque do FGTS.
É importante considerar que a liquidação de verbas rescisórias pode ainda variar em algumas modalidades de extinção do contrato de trabalho de acordo com a estipulação de convenções coletivas, acordos coletivos ou acordos individuais de trabalho.
Finalmente, na dúvida, é sempre importante que o trabalhador procure um advogado ou o Sindicato da sua categoria.
(*) Luis Fernando de Castro. OAB/SP 156.342.Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo. Queiroz - Araçatuba/SP. E-mail: lc@luiscastro.adv.br
Luis Fernando de Castro (*)
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