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ARTIGOS

06/04/2023

A hora extra aumentou muito!

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

O TST julgou em 20 de março passado e mudou entendimento que era seguido por mais de 13 anos em toda a Justiça do Trabalho.
Antes dessa decisão, o cálculo das horas extras feitas pelo trabalhador REFLETIA no Descanso Semanal Remunerado (DSR), porém, NÃO INCIDIA sobre o cálculo das seguintes verbas: férias e 1/3 das férias; FGTS; 13.º salário; e, consequentemente, no aviso prévio e multa dos 40% do FGTS. 
Agora, com a mudança do entendimento através da nova decisão e orientação, todos os tribunais deverão seguir essas orientações e os trabalhadores que fizerem hora extra vão receber os REFLEXOS bem maiores do que recebiam antes e, com isso, vai ONERAR (e muito) as empresas.
Vale lembrar que a hora extra já possui um adicional mínimo de 50% a mais sobre a hora normal trabalhada, então, todos os reflexos serão calculados com todos os adicionais efetivamente desembolsados pelas empresas de forma direta ou indireta.
O funcionário que fizesse 2 horas extras por semana, por exemplo, ganharia a proporção dessas horas extras no descanso semanal remunerado, normalmente no domingo (DSR), como média das horas extras trabalhadas, e o cálculo parava por aí. Agora, o cálculo passa a ser da seguinte forma:
- a média de horas extras trabalhadas pelo colaborador incidirá, além de sobre os 50% da hora extra, também sobre as FÉRIAS e sobre o adicional de 1/3 sobre as férias; sobre o 13.º (décimo terceiro salário); sobre o FGTS; sobre o Aviso Prévio; e, consequentemente, sobre os 40% da multa do FGTS.

O que isso representa para as empresas?
Considerando que as empresas recolhem 8% de FGTS por mês e que as férias são de 30 dias por ano (1/12), e sobre as férias incide ainda o 1/3 (um terço) de férias, e no aviso prévio também incidirá os mesmos valores para que a empresa pague ao trabalhador, além é claro dos 40% de multa sobre todos os depósitos efetuados para o FGTS daquele trabalhador, então a empresa pagará mensalmente sobre as horas extras trabalhadas, além das próprias H.E. com os 50% de adicional, os reflexos indiretos de: 8% de FGTS; 8,333% de férias (um doze avos de férias) e 2,777 de 1/3 de férias; além de 8,333% de décimo terceiro salário; e sobre o aviso prévio que também corresponde a 8,333% (30 dias), isso acumula 28% de acréscimo para a empresa.
Se nesses 28% que teve de acréscimo incluir os custos indiretos dessas verbas trabalhistas tais como: Sistema S, RAT/SAT, e os 20% da previdência patronal, este valor subirá para 48% de AUMENTO DE CUSTO DE FOLHA DE PAGAMENTO para as empresas que operem em regime de tributação normal (Lucro Real e Lucro Presumido). As empresas do Simples Nacional serão oneradas em torno de 28% APENAS (sic).
A multa de 40% do FGTS incidirá sobre todos os depósitos efetuados pela empresa durante a vigência do contrato de trabalho, o que será acrescido desses percentuais mensais sobre os reflexos da referida decisão, e com isso o cálculo sobe um pouco mais.
Essa decisão vale para todas as horas extras trabalhadas após o dia 20/03/2023 pois a decisão foi modulada, ou seja, vale apenas a partir do julgamento daquela decisão. Caso não modulassem os efeitos da decisão, os cálculos seriam retroagidos em 5 anos, e aí o problema seria bem maior para as empresas.
Uma das alternativas para evitar esse custo é efetuar um planejamento tributário que possa apresentar a melhor alternativa para a empresa, tais como banco de horas dentre outras oportunidades que podem ser analisadas caso a caso.
Consulte sempre um especialista para as melhores decisões.

(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos. Atualmente mora em Araçatuba/SP. Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS. E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; eduque2000@gmail.com

Eduardo Mendes Queiroz (*)



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