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ARTIGOS

19/03/2023

Adoção - procedimento, legitimados e efeitos jurídicos - parte 3/3

Efeitos jurídicos efeitos jurídicos 
Os efeitos jurídicos da adoção são de ordem pessoal e patrimonial, de forma a surtir efeitos na vida do adotante como do adotado. Estes efeitos operam ex nunc, ou seja, a partir da sentença transitada em julgado, salvo na adoção post mortem, que a data da adoção retroage a data do óbito.

Pessoais
Rompimento do vínculo de parentesco com a família de origem – nesse caso não podem os genitores exigirem notícias da criança ou do adolescente;
Abrangência da família do adotante – criando-se um vínculo de parentesco civil, na condição de filho, o adotado agora faz parte da família do adotante;
Poder familiar – há a transferência para o adotante exercer o poder familiar enquanto o filho for menor de idade, de forma a ter responsabilidades como educação, guarda, respeito, alimentação, representação e assistência;
Nome – o prenome do adotado poderá sofrer alteração, caso contribua para o seu desenvolvimento de forma a superar um passado;
Determinação do domicílio – terá o adotado o mesmo domicílio do adotante;
Possibilidade de ajuizar ação de investigação de paternidade – para fins de identidade genética, reconhecendo sua verdadeira filiação;
Grupo de irmãos em mesma família – de forma a evitar o rompimento dos vínculos fraternais, o artigo 28, §4º do ECA determina a colocação em mesma família, exceto quando comprovada existência de risco;
Respeito à cultura – crianças de comunidade indígena ou quilombola, procura-se com prioridade obrigatória a colocação em família da mesma comunidade.

Patrimoniais
Diante do que determina o texto constitucional ao igualar o tratamento dos filhos biológicos aos adotivos, temos os efeitos patrimoniais equiparados.
Sustento – durante o exercício do poder familiar cabe ao adotante o dever de sustentar o adotado;
Alimento – de igual forma cabe ao adotante o dever de alimentar o adotado e vice e versa, em razão do vínculo de parentesco formado;
Administração e usufruto de bens – é de responsabilidade do adotante enquanto o filho for menor de idade;
Responsabilidade civil – responde o adotante pelos atos cometidos pelo adotado enquanto menor;
Direito sucessório – de forma reciproca figuram como herdeiros;
Rompimento de testamento – caso o adotante tenha um testamento formalizado antes de ter o filho adotivo, esse não produz efeitos.

Requisitos
De forma resumida, no decorrer no artigo foram analisados os requisitos para habilitação, entretanto para ficar claro, segue uma lista simplificada:
Adotante maior de 18 anos;
Idoneidade moral e motivação idônea para a adoção;
Avaliação por equipe multidisciplinar;
Diferença de idade de no mínimo 16 anos entre o adotante e o adotado;
Frequência no curso preparatório para adoção.
Documentação necessária documentação necessária 
O Conselho Nacional de Justiça em seu portal elenca as exigências legais para constituir uma família adotiva , possuindo caráter informativo para aquele que deseja dar entrada ao processo de adoção. Assim, replicando e para leitura na íntegra basta clicar aqui, o primeiro passo é se dirigir ao Fórum ou à Vara da Infância e Juventude da sua cidade ou região, tendo em mãos os seguintes documentos:
Cópias autenticadas: da Certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
Documento de identidade e CPF;
Comprovante de renda e de residência;
Atestados de sanidade física e mental;
Certidão negativa de distribuição cível;
Certidão de antecedentes criminais.
É claro que a depender do caso concreto, outros documentos podem ser solicitados, porém estes acima elencados estão previstos no ECA, sendo a base de documentos necessários para iniciar o procedimento.

Desistência
A desistência pode ocorrer em três etapas do procedimento de adoção, sendo a primeira durante o estágio de convivência. Este período é destinado a propiciar um início de convivência, sendo uma espécie de teste conforme afirmam os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.
Por ser um “teste” é possível que haja a desistência, por óbvio, tendo em vista que pode não dar certo, justamente por isso o procedimento de adoção tem esta importante etapa. Seria o início de um vínculo que pode ou não ter êxito.
Por conta disso a desistência nessa etapa não gera reparação civil. Entretanto situação excepcional seriam rupturas absolutamente imotivadas e contraditórias ao comportamento demonstrado ao longo do estágio.
Outro momento de desistência seria na guarda provisória. Essa é a fase em que uma vez demonstrado pelo adotante o interesse em concluir o processo de adoção, lhe é deferida a guarda provisória, sendo que a convivência ocorre já no lar dos adotantes.
A desistência nessa etapa é mais gravosa, uma vez que rompe uma convivência já mais consolidada, e com expectativa de definitiva. Desse modo atrai as regras de responsabilidade civil, bem como incide a impossibilidade de nova habilitação no cadastro nacional.
E, por último, a desistência após o trânsito em julgado da sentença de adoção. Destaca-se que após o trânsito em julgado a adoção é irrevogável, conforme o artigo 39, §1º do ECA.
Ocorre nesse caso a impossibilidade de “devolução”, de se desfazer a adoção, uma vez que já há o status de filho, com o vínculo de filiação adotiva.
Na prática o que acontece é que a “devolução fática”, como menciona a doutrina, por si só já caracteriza um ato ilícito, configurando amplo dever de indenizar, bem como passa a caracterizar um ilícito penal, conforme artigo 133 do Código Penal, abandono de incapaz. Ainda, sustenta a doutrina a impossibilidade de nova habilitação para adoção, bem como a fixação de alimentos, pois não podem os adotantes renunciarem o poder familiar.
O que fica claro é a necessidade de consciência e responsabilidade, afinal é está em jogo uma pessoa, a felicidade e qualidade de vida desta pessoa que está ganhando uma nova família. Não é razoável quebrar esse vínculo imotivadamente por uma questão de desistência sem uma responsabilização, trata-se de responsabilidade afetiva, responsabilidade pela frustração e pelo amor que deixa de ser correspondido. (Fim)

(*) Dra. Ana Carolina Consoni Chiareto, advogada especialista em causas trabalhistas, cíveis e previdenciárias

Dra. Ana Carolina C. Chiareto (*)



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