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ARTIGOS
12/03/2023
Adoção - procedimento, legitimados e efeitos jurídicos - parte 2/3
(Continuação do domingo anterior)
Há o caso de dispensa do consentimento, conforme disciplina o artigo 45, §1º do ECA:
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar
Esses casos são quando o menor se encontra em situação de risco, seja por não ter meios de sobreviver, pais desaparecidos, sofrendo maus tratos ou pais que tenham perdido o poder familiar. No caso de órfão, cabe ao Estado o representar ou assistir, sendo nomeado curador ad hoc, que é aquele curador especifico para representação naquele processo.
Para finalizar este tópico, em relação à retratação, ela é possível. O prazo para retratação do consentimento é até a data de realização da audiência, bem como os pais podem no prazo de 10 dias contados da sentença de extinção do poder familiar, manifestar arrependimento.
Entretanto, tal fato não inibe a adoção, sendo analisado o melhor interesse do adotando, conforme refere o Enunciado 259 do Conselho da Justiça Federal.
Estágio de convivência estágio de convivência
O estágio de convivência é primordial para a efetivação da adoção, sendo que após esse será analisado pelo juiz aspectos deste período, junto do parecer do Ministério Público, para que chegue a uma conclusão do que será melhor para o adotando.
Essa fase do procedimento de adoção está prevista no artigo 46 do ECA, onde inicia o dispositivo determinando o prazo máximo de 90 dias, os quais podem ser prorrogados por mais 90 dias. O período será determinado mediante o caso concreto, idade e peculiaridades
Será dispensado o estagio quando o adotando já estiver sob tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar os laços de afetividade e afinidades firmados.
Quando o casal ou pessoa adotante resida ou seja domiciliada fora do país, esse estágio de convivência será por tempo menor, sendo mínimo 30 dias e máximo 45 dias, podendo ser prorrogado uma única vez mediante decisão judicial fundamentada.
Na sequência, será apresentado um laudo pela equipe que acompanhou o estágio de convivência, sendo emitida opinião em relação ao deferimento ou não da adoção.
O estágio de convivência será cumprido em território nacional, de preferência na comarca de residência da criança ou do adolescente. Deve ser respeitada a competência do juízo da comarca de residência da criança.
Procedimento
A competência para o procedimento e julgamento de uma ação de adoção é da Vara da Infância e Juventude, devendo ser perante a este a apresentação dos documentos.
Após a análise dos documentos pelo cartório, serão encaminhados ao Ministério Público – sendo que este órgão sempre se fará presente nos processos de adoção, sendo o adotando menor ou maior de idade – que fará a análise podendo solicitar mais documentos se necessário.
Na sequência será o postulante ou os postulantes avaliados por equipe multidisciplinar do Poder Judiciário, objetivando entender as motivações e expectativas, analisar a realidade da família além de orientar os postulantes sobre o processo de adoção. O que fica a cargo desta equipe é averiguar se possuem os postulantes condições de receber a criança ou adolescente na condição de filho.
Assim chega-se a fase de participação de programa de preparação para a adoção. Este é um programa destinado aqueles que desejam a habilitação no cadastro de adoção.
Serve especialmente para preparar para a convivência inicial e eventuais dificuldades deste período. Nesta fase será realizado o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional.
Após as etapas acima, chega o momento da decisão judicial em relação à habilitação, a qual se deferida ficará válida por três anos podendo ser renovada por igual período. O prazo até aqui, ou seja, até a tomada de decisão é de 120 dias podendo ser prorrogada por mais 120 dias, mediante decisão judicial fundamentada.
Com isso passa o(s) postulante(s) a ingressar no sistema nacional de adoção e acolhimento. Ali constará o perfil que o postulante busca, sendo que ao encontrar criança ou adolescente compatível, será o postulante contatado para receber o histórico e se houver interesse passa-se a fase de aproximação, chamado estágio de convivência.
Este como visto é um procedimento monitorado pelo Judiciário e sua equipe técnica, que se caracteriza pelas visitas ao local onde a criança ou adolescente mora e passeios. Depois desse primeiro contato, e tendo sido esse início de convivência bom, pelo prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, o possível adotando passa a morar com o postulante.
Após esse período, o adotante tem 15 dias para propor a ação de adoção, ficando o juiz responsável pela análise dos relatos do estágio de convivência, sendo o prazo também de 120 dias prorrogáveis por mais 120 dias. Durante esse período é concedida a guarda provisória.
Sendo a avaliação positiva, haverá sentença determinado a confecção de novo registro de nascimento, com o sobrenome da nova família, concretizando a filiação adotiva.
Adoção "post mortem"
Caso interessante é o reconhecimento da possibilidade de adoção após a morte do adotante. Ocorre quando o adotante após manifestação expressa de vontade vier a falecer na pendência do procedimento.
Essa é a previsão do artigo 46, §6º do ECA “A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”.
Deve ficar demonstrado que durante o procedimento houve a constatação de que manifestou o desejo de adotar. Por exemplo, quando demonstrado que durante o período em que conviveram estreitaram os laços, criando um vínculo que como consequência geraria a adoção.
A partir da sentença que reconhece a adoção post mortem, a data da adoção retroage a data do óbito, portanto, seus efeitos passam a valer desde essa data.
(Continua no próximo domingo)
(*) Dra. Ana Carolina Consoni Chiareto, advogada especialista em causas trabalhistas, cíveis e previdenciárias
Dra. Ana Carolina C. Chiareto (*)
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