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ARTIGOS
09/03/2023
Pode contratar "MEI" para trabalhar na empresa?

Dentre outras oportunidades, com o advento das Leis 13.429 (terceirização) e 13.467 (reforma trabalhista), ambas de 2017, as empresas podem terceirizar qualquer atividade, mesmo que se trate de sua atividade fim, desde que garantam as devidas proteções aos trabalhadores envolvidos no processo.
Atividade fim corresponde ao que a empresa produz e realiza, é a sua atividade principal.
Nesse sentido, por força das alterações legislativas, e a título de exemplo, atualmente um salão de beleza pode contratar MEI para prestar serviço de cabeleireiro ou manicure, e essa relação será regida por um contrato particular de prestação de serviços, e não pela CLT.
O que não se admite, entretanto, é a “PEJOTIZAÇÃO”, que é a simulação de uma relação comercial entre duas empresas, quando na verdade o que existe é relação de emprego disfarçada.
Para que a prestação de serviços configure vínculo empregatício, alguns requisitos são necessários, sem os quais não há que se falar em relação de emprego.
A CLT prevê que o trabalho seja prestado por pessoa física, que haja pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. Assim, para que a função seja considerada emprego e não trabalho, imprescindível que estes cinco critérios estejam presentes.
A subordinação é mitigada na contratação de uma pessoa jurídica, pois deve existir o mando e o controle do trabalho efetivado, desta forma, a caracterização de uma relação de emprego ou de contrato não regido pela CLT é muito limiar, as situações são muito parecidas, porém, cada uma tem sua particularidade.
O mesmo ocorre em relação à onerosidade, pois a terceirização também exige pagamento, no entanto, trata-se de serviço prestado, mediante a emissão de nota fiscal. Não pode haver holerite, característico de vínculo de emprego.
A habitualidade, por sua vez, geralmente existe nas duas situações, sendo igualmente mitigada.
Já a pessoalidade, que é o serviço prestado por uma pessoa física (o trabalho em si), está sendo pago para uma pessoa jurídica, sendo assim, teoricamente está tudo correto.
Importante mencionar, que ao contrário do que muitos pensam, a exclusividade não é requisito para configuração do vínculo empregatício. O trabalhador pode prestar serviços a mais de uma empresa, e ainda assim, ostentar a condição de empregado.
Diante desse cenário, introduzido pela reforma trabalhista, é possível terceirizar toda a operação de uma empresa, razão pela qual atualmente existem diversas empresas sem funcionários, pois todos os trabalhadores são terceirizados, ou seja, pertencem a outra empresa que presta serviços àquela. Porém, para que não haja risco de ser caracterizada FRAUDE ou SIMULAÇÃO, com a anulação do contrato existente entre as partes, deve-se observar alguns pontos importantes, e a relação entre as partes não pode revestir-se das características previstas na CLT como caracterizadoras da relação de emprego.
Ocorre que na Justiça do Trabalho as coisas são um pouco diferentes, pois além de sua celeridade característica (rapidez das ações), as partes comumente são questionadas pelo juiz em audiência de instrução.
Em um caso hipotético, se numa ação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício, o Juiz detecta que o trabalhador prestava serviço anteriormente registrado naquela mesma empresa, que recebia salário próximo ao que ele recebe atualmente como MEI, que desempenha a mesma função, sob o mesmo comando, que a contabilidade da MEI é feita pela própria empresa, dentre outras várias situações que podem caracterizar fraude, o Juiz é obrigado a informar o Ministério Público do Trabalho, além de oficiar à Receita Federal e Polícia Federal para apuração de possível fraude, de sonegação fiscal, visto que geralmente esta prática é efetuada não apenas para diminuir os custos trabalhistas diretos, mas também os indiretos, como o pagamento do INSS patronal, FGTS, sistema S, RAT/FAT, etc.
Por tais razões, imprescindível atentar-se à realidade fática, para o correto enquadramento, evitando-se, assim, situações deletérias para as partes envolvidas.
Resumindo: é possível contratar MEI para prestar serviços na empresa, desde que o contrato espelhe a realidade da relação existente, e que não haja simulação, pois se houver e for detectada, a empresa será penalizada, e compelida a pagar todos os direitos trabalhistas sonegados nos últimos 5 anos, sem prejuízo da incidência de multa, juros, e eventual responsabilização penal. Quem paga errado, paga duas vezes!
Consulte sempre um advogado especialista para evitar PASSIVO OCULTO e problemas com a justiça.
(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos. E-mail: advocacia eduardoqueiroz@gmail.com
Eduardo Mendes Queiroz (*)
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