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ARTIGOS

23/02/2023

STJ julga dia 08 tese que beneficia empresas do lucro presumido

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

Na sexta feira de carnaval, finalzinho da tarde, o STJ colocou na pauta de julgamento a tese que pode ajudar empresas do Lucro Presumido (comércio e indústria), depois de muito tempo de espera.
A tese iniciou seu julgamento no ano passado e foi pedido “vistas” pelo Ministro Gurgel, e que agora retorna ao plenário para votação dia 08 de março as 14:00h.
A tese que será julgada é espelhada naquela outra tese que ficou conhecida como a Tese do Século, onde foi excluído o ICMS da base do cálculo do PIS/COFINS.
Naquela decisão foi mudado o entendimento no que se refere a faturamento, onde agora o faturamento de uma empresa (receita bruta), deve-se excluir o ICMS desta, e para calcular a tributação do PIS e do COFINS, deve-se excluir o ICMS, para que não ocorra a bitributação (cobrar imposto sobre outro imposto).
Esta nova tese é que, empresas do LUCRO PRESUMIDO, seja comércio ou indústria, que em regra recolhem o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ e CSLL) na base da presunção de 8% sobre o faturamento, ou seja, sobre o faturamento da empresa se considera que 8% é LUCRO, e sobre este lucro a empresa recolhe 15% de Imposto de Renda, 9% de Contribuição Social e mais 10% de adicional de Imposto de Renda quando a empresa tiver mais de 20 mil reais de lucro no mês. 
Se considerar que esta empresa recolhe o ICMS, e este ICMS está incluído naquele faturamento bruto, os contribuintes afirmam que deveria excluir o ICMS desta base de cálculo da presunção do lucro, caso contrário, estariam pagando IMPOSTO sobre IMPOSTO, o que é vedado por lei.
A tese ganhou força quando teve o voto favorável ao contribuinte, onde afirmou que empresas do lucro presumido devem sim, excluir o ICMS do cálculo do IMPOSTO DE RENDA e da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
Agora voltando o julgamento dia 8, a tendência é que este entendimento seja consolidado, e que as empresas possam aproveitar este crédito decorrentes de pagamento a maior, acumulados nos últimos 5 anos, o que corresponde até a 1% do faturamento mensal de economia para as empresas que saírem vitoriosas, somados os 60 meses (5 anos de retroatividade) corresponderia até a 60% de um faturamento de crédito para estas empresas, corrigidos monetariamente.
Em um dos votos já foi “ventilada” a modulação dos efeitos da futura decisão, onde só seriam beneficiadas de forma retroativa (últimos 5 anos) os contribuintes que propuserem a ação judicial até o dia final do julgamento, em tese dia 08 de março.
Analisando o histórico de votações que envolvem grandes decisões, e que podem beneficiar milhares de contribuintes, coincidentemente os tribunais pautam (publicam a data da votação) em vésperas de feriados, para que possivelmente passem despercebidas pela maioria dos contribuintes, e desta forma, gerando menor impacto ao fisco.
A tese está muito bem pautada em seus fundamentos, e existe uma grande possibilidade de ter sucesso nesta batalha, pois a base da decisão é exatamente a mesma daquela que já foi decidida pelo STF, sendo assim, existe grande possibilidade desta nova tese seguir o mesmo caminho, inclusive quanto as suas modulações e seus efeitos.
Os contribuintes que não ingressarem com a ação judicial, no caso da demanda ser favorável e houver a modulação de efeitos, não perderá todo o direito, mas poderá aproveitar o benefício apenas a partir da data do julgamento final para frente, não podendo retroagir os últimos 5 anos que é previsto em lei.
Consulte sempre um especialista tributário para as melhores decisões.

(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos.Atualmente mora em Araçatuba/SP. Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS. E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; eduque2000@gmail.com

Eduardo Mendes Queiroz (*)



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